DECISÃO 1 — AREsp AREsp 2515527
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que não deu provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão de não conhecimento do Recurso Especial.
- O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls.
- AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
Resultado indicado
Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n.
Tese jurídica registrada
Negado seguimento ao recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5885, 3608, 5897, 10952, 10935, 10633, 10615, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que não deu provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão de não conhecimento do Recurso Especial.
O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 2.484-2.486):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 DO STJ E N. 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo regimental interposto por Jardiel Faria contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que não houve impugnação específica aos motivos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, especialmente quanto à incidência das Súmulas n. 7 do STJ e n. 284 do STF. O agravante sustenta que impugnou devidamente os fundamentos da decisão recorrida, que não há necessidade de reexame de provas e que demonstrou claramente o dissídio jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; e (ii) analisar se a decisão monocrática violou o direito ao julgamento colegiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O agravante não demonstra, de forma concreta e individualizada, a impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, limitando-se a alegações genéricas, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ. A simples afirmação de que a controvérsia envolve apenas a qualificação jurídica dos fatos não é suficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Para tanto, seria necessário demonstrar, com particularidade, que a insurgência recursal prescinde do reexame do conjunto fático-probatório. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado de maneira clara e fundamentada, sem a devida comprovação do cotejo analítico entre os acórdãos comparados. O não conhecimento do recurso por deficiência técnica não configura cerceamento de defesa ou violação ao direito ao julgamento colegiado, pois decorre da aplicação regular das normas processuais vigentes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo regimental não provido. :Tese de julgamento A ausência de impugnação específica e concreta dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula n. 182 do STJ. Para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, o recorrente deve demonstrar, de forma particularizada, que a modificação do
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.
Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.