DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HM 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA — AREsp AREsp 2515650
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HM 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na conformidade do acórdão com o Tema n.
- 886 do STJ, na ausência de demonstração da alegada ofensa aos arts.
- 421, caput e parágrafo único, do Código Civil e 784, X, do Código de Processo Civil e na vedação ao reexame de provas pelas Súmulas n.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Resultado indicado
382): DESEPESAS COMDOMNIAIS - EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES - Compromisso de compra e venda - Inexistência de título executivo - Inocorrência - Débito cobrado anterior à imissão na posse pelo compromissário- comprador - Responsabilidade da construtora até a entrega das chaves - Precedentes desta Corte - Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10467
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HM 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na conformidade do acórdão com o Tema n. 886 do STJ, na ausência de demonstração da alegada ofensa aos arts. 421, caput e parágrafo único, do Código Civil e 784, X, do Código de Processo Civil e na vedação ao reexame de provas pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão de fl. 491.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de embargos à execução.
O julgado foi assim ementado (fl. 382):
DESEPESAS COMDOMNIAIS - EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES - Compromisso de compra e venda - Inexistência de título executivo - Inocorrência - Débito cobrado anterior à imissão na posse pelo compromissário- comprador - Responsabilidade da construtora até a entrega das chaves - Precedentes desta Corte - Recurso desprovido.
Não foram opostos embargos declaratórios.
No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:
a) 421, caput e parágrafo único, do Código Civil, porque há óbice ao cumprimento de previsões contratuais legítimas e livremente pactuadas entre a recorrente e o atual proprietário;
b) 784, X, do Código de Processo Civil, pois o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício não está documentalmente comprovado, e
c) 1.345 do Código Civil, visto que a responsabilidade do comprador pelo pagamento das taxas incidentes sobre o imóvel é consectário do disposto no referido artigo.
Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais é da construtora até a entrega das chaves, divergiu do entendimento do STJ, que considera a relação jurídica material com o imóvel e a ciência inequívoca do condomínio como determinantes para a responsabilidade, conforme os acórdãos no AgRg no REsp n. 1.510.419/PR e no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.841.042/DF.
Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, reconhecendo-se sua ilegitimidade para responder por débitos condominiais de período em que já havia promissário comprador constituído na titularidade do imóvel.
Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não reúne condições de admissibilidade,
[trecho intermediário suprimido]
Corte que a inadmissão do recurso especial pela alínea a em razão da incidência de enunciado sumular prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na espécie. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.590.388/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 24/3/2017; e AgInt no REsp n. 1.343.351/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 23/3/2017.
V - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.