DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GERSON MARCELINO contra decisão que não … — AREsp AREsp 2515847
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GERSON MARCELINO contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fls.
- Inconformismo do patrono da embargada pela ausência de condenação do embargante ao pagamento de verba honorária sucumbencial.
- Comparecimento espontâneo da embargada ao processo.
- Fase de citação que, de regra, sequer se iniciaria sem que a embargante recolhesse as custas iniciais.
Resultado indicado
Presentes os pressupostos de admissibilidade e ultrapassado o limite do conhecimento do presente recurso, verifico que não deve ser provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12416, 10448, 9163
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GERSON MARCELINO contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fls. 463/467, e-STJ):
Apelação. Embargos de terceiro. Imóvel. extinção do processo. Falta do recolhimento das custas iniciais. Inconformismo do patrono da embargada pela ausência de condenação do embargante ao pagamento de verba honorária sucumbencial. Cabimento. Caso peculiar. Comparecimento espontâneo da embargada ao processo. Fase de citação que, de regra, sequer se iniciaria sem que a embargante recolhesse as custas iniciais. Citação que somente seria ordenada com o regular recolhimento das custas. Prática, contudo, de atos processuais, expressamente sob supervisão e autorização do juízo "a quo". Impossibilidade de se desconsiderar a efetiva existência de trabalho profissional do advogado. Honorários sucumbenciais devidos e fixados por equidade, diante da mesma peculiaridade que a hipótese requer. Sentença reformada. Apelação provida.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 632/640, e-STJ).
Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação ao art. 489, § 1º, IV, e ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015; bem como ao art. 85, § 2º e § 6º, do CPC/15. Aduz que: "( ) era de rigor a aplicabilidade do Tema 1076 do STJ ao caso dos autos, já que sendo elevado o valor da causa, não caberia o arbitramento por equidade levando-se em conta que a peculiaridade do caso não se enquadrada no § 8º, do art. 85, do CPC, que elenca as únicas hipóteses legais para arbitramento dos honorários sucumbenciais por equidade". Para tanto, argumenta que não incide o óbice da Súmula 7 do STJ. Por fim, pede que os honorários sejam arbitrados com base no valor da causa ou do proveito econômico, conforme o Tema 1076/STJ.
A recorrida, devidamente intimada, quedou-se inerte (fl. 664, e-STJ).
Assim posta a questão, passo a decidir.
Presentes os pressupostos de admissibilidade e ultrapassado o limite do conhecimento do presente recurso, verifico que não deve ser provido.
Mediante análise dos autos, foi proferida sentença, em embargos de terceiro, que extinguiu o processo sem resolução do mérito e rejeitou a condenação em honorários, diante do não recolhimento das custas iniciais. Após, a parte recorrente interpôs apelação. O Tribunal de origem deu provimento para arbitrar os honorários sucumbenciais em R$ 5.000,00, com base no critério de equidade. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Em seguida, a recorrente interpôs recurso especial, que foi não foi admitido pela
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023).
A jurisprudência desta Corte sedimentou que, nos casos de extinção do processo sem resolução do mérito por falta de recolhimento das custas iniciais, não há condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais, mesmo que tenha ocorrido citação da parte contrária por erro processual. Esse entendimento aplica-se quando a extinção ocorre por inércia da parte em realizar o recolhimento das custas.
Diante disso, nem sequer seria cabível o arbitramento de honorários sucumbenciais em favor da recorrente, já que a ação foi extinta por ausência de recolhimento de custas. T odavia, por força do princípio non reformatio in peius, os honorários arbitrados pelo Tribunal de origem devem ser mantidos. Em outras palavras, não há que se falar em majoração de honorários que não eram nem cabíveis na espécie.
Em face do exposto, não havendo o que reformar, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.