ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2516002
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- MATÉRIA DECIDIDA COM FUNDAMENTO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido para, nessa extensão, desprovido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10288
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IPC DE MARÇO E ABRIL DE 1990. INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 282 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. MATÉRIA DECIDIDA COM FUNDAMENTO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCABÍVEL EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - Na origem, Fazenda do Estado de São Paulo interpôs agravo de instrumento contra decisão, em cumprimento de sentença, que rejeitou a impugnação do ente público apresentada com base na inexigibilidade da obrigação contida no título executivo, por inconstitucionalidade.
II - O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao agravo de instrumento, afirmando que não cabe, em cumprimento de sentença, rediscussão do mérito já decidido na fase de conhecimento, protegido pela coisa julgada, especialmente porque não se aplica, ao caso dos autos, o decidido na ADI n. 666/PE e no Tema n. 106/STF, dado que não se amoldam ao caso debatido.
III - Ausência de prequestionamento das matérias suscitadas no recurso especial, não constando do acórdão recorrido análise sobre a aplicabilidade da Lei n. 7.789/1989 e do art. 10 da MP n. 154/1990. Incidência da Súmula n. 282 do STF.
IV - O reconhecimento do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, exige a verificação de relevante omissão no acórdão recorrido, não obstante a oposição de embargos de declaração, o que não ocorreu no caso.
V - Os dispositivos listados como violados não possuem comando normativo, por si só, que sustente a tese recursal, o que atrai o óbice da Súmula n. 284/STF.
VI - Quanto à alegação de existência de coisa julgada inconstitucional, verifica-se que, não obstante o recorrente tenha elencado normas infraconstitucionais, a Corte de origem apreciou a questão sob o enfoque predominantemente constitucional, requerendo análise de dispositivos constitucionais e de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, não compete o exame da pretensão recursal na via do apelo especial
[trecho intermediário suprimido]
Hipótese em que o acórdão recorrido decidiu a questão referente ao direito adquirido e a irredutibilidade de vencimentos com lastro em fundamento exclusivamente constitucional, motivo pelo qual inviável a sua revisão em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional.
6. Recurso especial parcialmente conhecido para, nessa extensão, desprovido.
(REsp n. 1.871.152/RS, relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Na mesma linha e tratando da mesma discussão do presente feito, as seguintes monocráticas: AREsp n. 2.491.599/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, DJEN 12/5/2025; REsp n. 2.208.015/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, DJEN 9/5/2025; AREsp n. 2.862.167/SP, relator Ministro Herman Benjamin, DJEN; AREsp n. 2.532.844/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, DJEN 26/3/2025.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.