DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PIERRE SILIORANDI BOZZO contra decisão q… — AREsp AREsp 2516005
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PIERRE SILIORANDI BOZZO contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguinte fundamentos: a) não violação dos arts.
- 489 e 1.022 do CPC; b) não demonstração de violação dos arts.
- 43, 44, 203, 276, 371 e 927, II, do CPC e aos arts.
- 7 do STJ; e, c) não cabimento do recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula (Súmula n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4993, 13002
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PIERRE SILIORANDI BOZZO contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguinte fundamentos:
a) não violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC;
b) não demonstração de violação dos arts. 43, 44, 203, 276, 371 e 927, II, do CPC e aos arts. 36 e 63, XI, V, do Decreto-lei n. 7.661/1945 e incidência da Súmula n. 7 do STJ; e,
c) não cabimento do recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula (Súmula n. 518 do STF).
Nas razões do agravo, a parte limitou-se a informar que o acórdão não enfrentou as teses defensivas suscitadas no especial e que a discussão trazida nos autos retrata matéria de ordem pública, da qual se permite conhecer de ofício, ante a existência de flagrante ilegalidade.
Requer, portanto, que se conheça do agravo para se conhecer do o recurso especial e dar-lhe provimento, determinando-se, de forma liminar, a imediata arrecadação dos bens da sociedade falida indicada no laudo pericial.
É o relatório. Decido.
Conforme relatado, nas razões recursais, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos que serviram de base para a inadmissibilidade do recurso especial na origem.
Convém destacar que a mera alegação de que a situação dos autos não demanda a revisão de fatos e provas não se presta, por si só, para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Assim, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.
A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, específica e motivada, o que não ocorreu na espécie. Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022; AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.
Por oportuno, convém mencionar que no julgamento dos EAREsp n. 746.775/PR, em 19/9/2018, a Corte Especial do Superior Tribunal assentou que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, é de rigor a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.