DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por CM Médicos Ass… — AREsp AREsp 2516048
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por CM Médicos Associados LTDA. com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pela Primeira Turma do Tribunal Region al Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fl.
- 20 da L 9.249/1995 deve ser entendido de forma objetiva, com foco nos serviços que são prestados, e não no contribuinte que os executa.
- Quando a sociedade limitada serve somente ao propósito de instrumentalizar o exercício de profissão intelectual, não se concretiza o requisito de prestação de serviços por sociedade empresária de que tratam os dispositivos concessivos da redução de alíquota do imposto de renda da pessoa jurídica e da contribuição social sobre o lucro líquido.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14996
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por CM Médicos Associados LTDA. com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pela Primeira Turma do Tribunal Region al Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 117):
TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. ALÍQUOTA. SOCIEDADE EMPRESÁRIA DESCARACTERIZADA.
1. O benefício fiscal da al. a do inc. III do § 1º do art. 15 e no art. 20 da L 9.249/1995 deve ser entendido de forma objetiva, com foco nos serviços que são prestados, e não no contribuinte que os executa. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
2. Quando a sociedade limitada serve somente ao propósito de instrumentalizar o exercício de profissão intelectual, não se concretiza o requisito de prestação de serviços por sociedade empresária de que tratam os dispositivos concessivos da redução de alíquota do imposto de renda da pessoa jurídica e da contribuição social sobre o lucro líquido.
3. A informação constante em contrato social não é suficiente para, por si só, caracterizar a pessoa jurídica como sociedade empresária para fins de obtenção do benefício fiscal previsto na al. a do inc. III do § 1º do art. 15 e no art. 20 da L 9.249/1995.
Não foram opostos os embargos de declaração.
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 192-207), a recorrente aponta violação aos arts. 15, § 1º, a, e 20 da Lei n. 9.249/1995.
Alegou ser "sociedade empresária desde alteração em seu contrato social, com a devida averbação e registro na Junta Comercial do Rio Grande do Sul, datados anteriormente ao ingresso da ação, motivo pelo qual obteve sentença procedente em sede de Primeiro Grau de Jurisdição" (e-STJ, fl. 203).
Argumentou que "possui todos os requisitos necessários exigidos por lei para obtenção da redução tributária pleiteada, em especial por ser constituída de forma empresaria na Junta Comercial, bem como tendo suas atividades delineadas e alinhadas conforme empresa organizada" (e-STJ, fl. 206).
Pugna, ao fim, pelo conhecimento e provimento do recurso especial.
Contrarrazões às fls. 240-249 (e-STJ).
O processamento do apelo especial não foi admitido pela Corte de origem ante o entendimento de ausência de violação aos artigos indicados e pela incidência da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal (e-STJ, fls. 252-255), o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 263-269).
Brevemente relatado, decido.
Conforme relatado, a Corte de origem deixou de admitir o recurso sob o seguinte fundamento: incidência da Súmula n. 7/STJ, aplicada em relação às alíneas a e c.
Todavia,
[trecho intermediário suprimido]
Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021).
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023 - sem grifo no original)
Incontestável, portanto, que não houve impugnação específica do fundamento da decisão ora agravada, circunstância que impede o conhecimento do agravo, conforme o disposto pelo art. 932, III, do CPC/2015. Incide, na hipótese, a Súmula 182/STJ.
Diante do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor do advogado da parte recorrida em 2% (dois por cento) do valor atualizado fix ado na origem, observados os limites e parâmetros dos §§ 3º e 5º do mesmo dispositivo.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. DIREITO TRIBUTÁRIO. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.