DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DIS DIEGO INFORMÁTICA E SERVIÇOS DE INFO… — AREsp AREsp 2516142
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DIS DIEGO INFORMÁTICA E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na impossibilidade de reexame de questões fático-probatórias (Súmula n.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Na contraminuta, a parte agravada aduz que não houve ataque específico aos fundamentos da decisão agravada, que não é possível a revisão de fatos e provas em recurso especial e que não estão presentes as violações indicadas pela parte em seu apelo.
- Requer o desprovimento do agravo e a aplicação de multa por recurso protelatório.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9518, 9596
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DIS DIEGO INFORMÁTICA E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na impossibilidade de reexame de questões fático-probatórias (Súmula n. 7 do STJ).
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que não houve ataque específico aos fundamentos da decisão agravada, que não é possível a revisão de fatos e provas em recurso especial e que não estão presentes as violações indicadas pela parte em seu apelo. Requer o desprovimento do agravo e a aplicação de multa por recurso protelatório.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença.
O julgado foi assim ementado (fl. 112):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA. AVALIAÇÃO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO PELO EXECUTADO. VALOR ABAIXO DE MERCADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA. O Oficial de Justiça tem fé pública e não há elementos nos autos para afastá-la, de modo que resta rejeitada a alegação de que o valor dos bens móveis penhorados está abaixo do valor de mercado. No caso, o executado não juntou prova robusta, formal e concreta para retificar os valores dos produtos penhorados. A apresentação de somente um orçamento dos dois bens avaliados não é suficiente para desqualificar a avaliação realizada por profissional devidamente habilitado para tanto. Para que se caracterize a litigância de má-fé ou outro ato atentatório à dignidade da justiça, é necessária a comprovação do improbus litigator, o que não restou demonstrado nos autos.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 136):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. Os embargos de declaração classificam-se entre aqueles recursos de cognição limitada, pois se destinam, exclusivamente, a extirpar do acórdão impugnado eventual omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 e incisos, do Código de Processo Civil. A insatisfação do embargante com o resultado do julgamento não é suficiente para a sua alteração por meio dos embargos de declaração, mormente quando não há vício no acórdão.
No recurso especial, a parte aponta violação do 805 do CPC,
[trecho intermediário suprimido]
por sua vez, demonstrou que o valor aferido pelo oficial de justiça está coerente com o preço de venda praticado no mercado, ao acostar aos atos pesquisa de preços de quatro fornecedores diferentes de cada um dos produtos.
Desse modo, para rever as conclusões adotadas na instância de origem e acolher a tese recursal fundada no art. 805 do CPC, seria imprescindível o reexame de elementos fático-probatórios dos autos, medida inviável em recurso especial, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
No que se refere à aplicação de multa, não há como acolher o pedido formulado pela parte agravada, por não estar configurada, no presente caso, insistência injustificável na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.