DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CARLOS MONTEIRO ALVES contra decisão que obstou a subida de … — AREsp AREsp 2516425
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CARLOS MONTEIRO ALVES contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- Os Embargos Declaratórios têm por objetivo sanar omissões, esclarecer obscuridades, eliminar contradições e corrigir erros, conforme o art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4960, 9148, 9518
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por CARLOS MONTEIRO ALVES contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 268-273):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. OMISSÃO. MODIFICAÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.
Os Embargos Declaratórios têm por objetivo sanar omissões, esclarecer obscuridades, eliminar contradições e corrigir erros, conforme o art. 1022, I a III, do CPC.
O Acórdão foi omisso, em virtude de o Agravado, ora Embargante, nas Contrarrazões do Agravo (id. 9429345 - pág. 01/08), ter sustentado a nulidade da intimação ocorrida no processo principal (id. 30019703 - pág. 02) e a matéria não ter sido abordada no Julgado embargado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. REQUERIMENTO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO ESPECÍFICO. NÃO ATENDIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. FASE DE EXECUÇÃO. ANULAÇÃO DOS ATOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
Observando-se os autos eletrônicos principal, vê-se que o Promovido/Embargante (id. 18477286 - pág. 10) requereu, em 18 de dezembro de 2018, que todas as intimações fossem feitas, exclusivamente, "em nome do advogado João Francisco Alves Rosa, OAB/BA 17.023 e OAB/PB 24.691-A, sob pena de nulidade." A intimação do Promovido/Executado, para, "em 15 dias úteis, efetuar o pagamento voluntário da dívida de R$ 3.158,75 ou, querendo, oferecer impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de multa de 10%", conforme id. 24147818 - pág. 01, fora feito em nome dos advogados antigos: Luis Carlos Monteiro Lourenço e Celso David Antunes, em 16 de setembro de 2019. Portanto, sem a devida forma legal, caracterizando cerceamento de defesa.
A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, de forma pacífica, nos ensina que em havendo designação prévia e expressa do advogado que receberá as intimações, o nome deste deverá constar das publicações posteriores sob pena de nulidade e cerceamento do direito de defesa, ainda que existam outros patronos constituídos.
Rejeitados os embargos de declaração pelo recorrente (fls. 305-310).
No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduz, no mérito, violação do art. 278 do CPC.
Sustenta, em síntese, que a nulidade da
[trecho intermediário suprimido]
aptos à valoração da indenização dali decorrente.
3. Tratando-se, outrossim, de um desdobramento dos danos materiais, imperiosa a manifestação da Corte estadual também sobre a incidência ou comprovação dos danos emergentes e dos lucros cessantes, por também integrarem os danos materiais pretendidos.
4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.913.183/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023. Grifei)
Ante o exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos à Corte de origem para que se pronuncie sobre os pontos omissos apontados nos embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.