DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CARLOS EDUARDO VIEIRA GONÇALVES contra a… — AREsp AREsp 2516489
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CARLOS EDUARDO VIEIRA GONÇALVES contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n.
- Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- O recurso especial foi interposto, com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais em apelação cível nos autos de embargos de terceiro.
Resultado indicado
Recurso provido para afastar a intempestividade reconhecida.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9163, 7661
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CARLOS EDUARDO VIEIRA GONÇALVES contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (fls. 212-214).
Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Não foi apresentada contraminuta (fl. 227).
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais em apelação cível nos autos de embargos de terceiro. O julgado foi assim ementado (fls. 137-138):
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. TEMPESTIVIDADE. POSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO EM ATÉ CINCO DIAS APÓS A ARREMATAÇÃO, DESDE QUE ANTES DA ASSINATURA DA RESPECTIVA CARTA. CIÊNCIA PRÉVIA PELO TERCEIRO, ACERCA DA EXECUÇÃO EM CURSO, QUE INTERESSA PARA ALARGAR O PRAZO LEGALMENTE FIXADO E NÃO PARA RESTRINGI-LO. RECURSO PROVIDO.
Em consonância com o disposto no art. 675, do CPC os embargos de terceiro podem ser ofertados em até 5 (cinco) dias contados da arrematação do bem, desde que antes da assinatura da respectiva carta. Não é relevante para alterar o marco temporal legalmente estabelecido, o fato de o terceiro estranho à execução ter ciência, em momento anterior, acerca da constrição judicial sobre o bem que alega ter a posse/propriedade. Conforme reconhecido o STJ, a questão concernente à ciência pelo terceiro acerca da execução em curso não implica na redução do prazo legalmente estabelecido. A ciência da pendência da execução é relevante somente para alargar o prazo fixado, permitindo excepcionalmente a oposição dos embargos quando já ultrapassados os marcos fixados pelo art. 675, do CPC. Recurso provido para afastar a intempestividade reconhecida.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 169-175).
No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 675 do CPC, pois o prazo de cinco dias para a oposição de embargos de terceiro inicia-se na data em que o terceiro tem ciência inequívoca da constrição judicial ocorrida no bojo executivo ou da data da turbação.
Sustenta que o Tribunal de origem divergiu do entendimento do STJ, no sentido de que o prazo de cinco dias para a oposição de embargos de terceiro tem início na data em que o terceiro tem ciência inequívoca da constrição judicial (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.926.035/PR, AgInt no REsp n. 1.561.236/MT e AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.692.560/MT).
Requer o provimento do recurso para o fim de que a intempestividade dos embargos de terceiro opostos
[trecho intermediário suprimido]
pois, de incidência da Súmula n. 83 do STJ.
II - Divergência Jurisprudencial
No tocante ao apontado dissídio, ressalto que a incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022.
III - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.