DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2516602
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da Súmula n.
- 7 do STJ, da inexistência de ofensa aos arts.
- 489 e 1.022 do CPC/2015 e da não demonstração de ofensa ao demais dispositivos de lei federal (fls.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
Resultado indicado
Superior Tribunal de Justiça - Reajustes anuais - Sentença que acolheu a pretensão, para afastá-los a partir de 2013, com a devolução simples dos valores pagos a maior - Recurso da autora e de ambas as rés - Autora que alega que a sentença deveria ter imposto à ré a apresentação de documentos, para comprovar a abusividade de reajustes anteriores - Petição inicial que nem sequer indica quais foram os reajustes anteriores a 2013, não apontando qualquer abusividade anterior a essa data - Exibição que não foi requerida na forma legal - Recurso da operadora alegando que é parte ilegítima - Não acolhimento - Operadora que é a beneficiária do reajuste das mensalidades e integra a cadeia de consumo, respondendo solidariamente pelos valores cobrados a maior - Recurso da corré, alegando que não houve abusividade nos reajustes, que foram impostos por força de cálculos atuariais - Ausência de comprovação de base atuarial para os reajustes aplicados, que foram acertadamente afastados - Inviabilidade, no entanto, de substituição pelos índices da ANS, devendo os reajustes devidos serem apurados por cálculos atuariais, na fase de liquidação - Recurso da autora e da operadora desprovidos - Recurso da corré Unilever parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6233, 12488, 4703, 10439
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da Súmula n. 7 do STJ, da inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e da não demonstração de ofensa ao demais dispositivos de lei federal (fls. 615-617).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 541):
PLANO DE SAÚDE - Contrato coletivo - Autora que ajuizou ação alegando a existência de reajustes abusivos em sua mensalidade do plano de saúde - Contrato antigo, celebrado em 1998, tendo a autora se tornado titular por morte de seu marido, ocorrido em 2008 - Ausência de comprovação de que tenha havido qualquer reajuste por idade no período indicado na inicial - Reajuste por idade após os 60 anos que, ademais, não é por si só abusivo, nos contratos antigos, conforme precedente vinculante do C. Superior Tribunal de Justiça - Reajustes anuais - Sentença que acolheu a pretensão, para afastá-los a partir de 2013, com a devolução simples dos valores pagos a maior - Recurso da autora e de ambas as rés - Autora que alega que a sentença deveria ter imposto à ré a apresentação de documentos, para comprovar a abusividade de reajustes anteriores - Petição inicial que nem sequer indica quais foram os reajustes anteriores a 2013, não apontando qualquer abusividade anterior a essa data - Exibição que não foi requerida na forma legal - Recurso da operadora alegando que é parte ilegítima - Não acolhimento - Operadora que é a beneficiária do reajuste das mensalidades e integra a cadeia de consumo, respondendo solidariamente pelos valores cobrados a maior - Recurso da corré, alegando que não houve abusividade nos reajustes, que foram impostos por força de cálculos atuariais - Ausência de comprovação de base atuarial para os reajustes aplicados, que foram acertadamente afastados - Inviabilidade, no entanto, de substituição pelos índices da ANS, devendo os reajustes devidos serem apurados por cálculos atuariais, na fase de liquidação - Recurso da autora e da operadora desprovidos - Recurso da corré Unilever parcialmente provido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 560-563).
Nas razões do recurso especial (fls. 244-273), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte alegou violação dos seguintes dispositivos legais: arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC e 421, 422, 478 e 479 do CC/2002.
Insurge-se contra a conclusão da Corte local de que a "ré não demonstrou, técnica ou atuarialmente, as razões para a incidência dos reajustes, limitando-se a vagas alusões à necessidade de se manter o equilíbrio
[trecho intermediário suprimido]
a Corte a quo, "foram acertadamente afastados" (fl. 541) pelo Juízo de origem.
Dessa forma, a fundamentação recursal mostra-se deficiente e atrai, por analogia, a Súmula n. 284/STF. Nesse aspecto: AgInt no REsp n. 1.505.441/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 2/8/2017; AgInt no AREsp n. 2.124.956/SP, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.198.031/SC, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023; eAREsp n. 2.962.527/SC, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.
Ante o exposto , NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado na sentença em desfavor das agravantes, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.