DECISÃO Trata-se de agravo (art — AREsp AREsp 2516603
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC/15), interposto por FERGUBEL - FERRO GUSA BELA VISTA LTDA, em face de decisão que não admitiu recurso especial (fls.
- O apelo nobre, de sua vez, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls.
- 1376/1382, e-STJ), esses foram rejeitados (fls.
- 1521/1545, e-STJ), a recorrente aponta violação aos seguintes arts.: (i) 1.022 do CPC/2015, na medida em que o acórdão recorrido teria deixado de se manifestar sobre o pedido de indenização pelo período de indisponibilidade da área arrendada após 30/05/2022, bem como sobre a forma de cálculo da referida indenização; (ii) 1.216 e 1.220 do Código Civil e art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9593, 9583
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por FERGUBEL - FERRO GUSA BELA VISTA LTDA, em face de decisão que não admitiu recurso especial (fls. 1567/1576, e-STJ).
O apelo nobre, de sua vez, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls. 1341/1369, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA - CERCEAMENTO DE DEFESA - JULGAMENTO ANTECIPADO - PRERROGATIVA DO JUÍZO - AÇÃO RENOVATÓRIA- ARRENDAMENTO RURAL - NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - PRORROGAÇÃO - CLÁUSULA - VALIDADE - PRAZO DA RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - IGP-M - PEDIDO DE CAUÇÃO - PREJUDICADO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
- Não consubstancia cerceamento de defesa o julgamento antecipado da demanda quando as provas produzidas nos autos são suficientes para o exame da matéria posta a exame nos autos e, notadamente, quando a pretensão autoral de limita a questões de direito.
- O pedido de retomada deve ser manifestado até o prazo de 6 (seis) meses antes do vencimento do contrato, com observância das formalidades legais, sob pena de renovação automática.
- É válida a cláusula contratual que estipula a prorrogação do arrendamento por prazo inferior ao mínimo legal, em sede de relação locatícia já vigente há mais de 3 anos.
- Ocorrendo a hipótese de renovação automática, é razoável que o respectivo prazo seja equivalente ao da última estipulação entre as partes, vale dizer, um ano.
- O valor dos aluguéis contratados deve ser reajustado pelo IGPM, índice oficial, amplamente utilizado pelo mercado imobiliário.
- Manutenção da sentença que se impõe.
Opostos embargos de declaração (fls. 1376/1382, e-STJ), esses foram rejeitados (fls. 1400/1410, e-STJ).
Nas razões do recurso especial (fls. 1521/1545, e-STJ), a recorrente aponta violação aos seguintes arts.:
(i) 1.022 do CPC/2015, na medida em que o acórdão recorrido teria deixado de se manifestar sobre o pedido de indenização pelo período de indisponibilidade da área arrendada após 30/05/2022, bem como sobre a forma de cálculo da referida indenização;
(ii) 1.216 e 1.220 do Código Civil e art. 95, III, do Estatuto da Terra, sob o argumento de que o recorrido teria mantido a posse de má-fé e realizado plantio cujo ciclo não seria colhido dentro do prazo contratual, de modo que deveria responder pelos frutos percebidos e pelos que deixou de perceber a arrendadora;
(iii) 493, 302 e 884 do Código de Processo Civil e do Código Civil, ao fundamento de que a prorrogação da permanência do
[trecho intermediário suprimido]
quanto ao comportamento das partes, ao momento e à boa-fé na realização dos plantios e colheitas, bem como à efetiva extensão dos danos.
Não se constata, portanto, violação aos arts. 493 e 302 do CPC, 1.216, 1.220 e 884 do Código Civil e 95 do Estatuto da Terra. O que o recorrente pretende é apenas substituir a valoração realizada pelo Tribunal local por nova apreciação desta Corte, providência que não se coaduna com a função do recurso especial, destinado à uniformização da interpretação da legislação federal e não ao rejulgamento da causa.
4. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) o valor dos honorários advocatícios arbitrados na origem (fls. 1341/1369, e-STJ), observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.