DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2516659
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por REAL E BENEMÉRITA ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional (art.
- 105, III, da CF), desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls.
- Furto de veículo em área interna de Hospital Responsabilidade civil da empresa titular do local.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10439
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por REAL E BENEMÉRITA ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional (art. 105, III, da CF), desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 594-597, e-STJ):
Indenização. Danos materiais verificados. Furto de veículo em área interna de Hospital Responsabilidade civil da empresa titular do local. Orientação de funcionário do hospital, quanto ao local que deveria ser estacionado, comprovada. Súmula 130 do STJ afastada. Dever de vigilância presente. Lucros cessantes comprovados. Sentença mantida. Recurso desprovido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, nos termos dos acórdãos de fls. 606-611 e 1046-1053, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 1056-1075, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 1.022, II, do CPC/2015; 535, II, do CPC/1973; e 402, 403, 884 e 944 do Código Civil. Sustenta, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional, por omissão quanto à "extensão dos lucros cessantes" e ao critério de cálculo (lucro líquido versus faturamento), não sanada mesmo após determinação do STJ para novo julgamento dos declaratórios; b) os lucros cessantes não podem corresponder ao faturamento total da empresa e devem refletir o lucro líquido que razoavelmente deixou de ser auferido, com abatimento de custos e despesas operacionais, matéria a ser apurada em liquidação de sentença; c) invoca dissídio jurisprudencial com os REsps 489.195/RJ, 575.080/CE e 1.253.909/ES.
Contrarrazões apresentadas às fls. 1114-1125, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade, negou-se processamento ao recurso especial (fls. 1127-1130, e-STJ), dando ensejo ao presente agravo.
Contraminuta apresentada às fls. 1160-1168, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional (violação aos arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC). O Tribunal de origem decidiu, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito, tanto no acórdão de apelação (fls. 593-597, e-STJ) quanto nos subsequentes embargos de declaração (fls. 606-611 e 1046-1053, e-STJ).
A parte recorrente sustenta, em síntese, omissão quanto à extensão e ao critério de apuração dos lucros cessantes (faturamento versus lucro líquido), além de questões relacionadas à multa diária. Todavia, os vícios não se configuram.
Quanto à responsabilidade civil e ao dever de guarda no interior do hospital, o Tribunal enfrentou diretamente a questão,
[trecho intermediário suprimido]
configura indevida inovação recursal. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria trazida à discussão no apelo extremo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do STJ" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.998.068/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022).
9. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.573.187/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024.) grifou-se .
3. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC c/c a Súmula 211/STJ.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.