DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o BANCO SANT… — AREsp AREsp 2516932
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl.
- Sentença que deixa de conhecer dos embargos ante sua intempestividade.
- Razões recursais que ignoram o fundamento da sentença e retomam argumentação dos embargos no sentido da existência de nulidade na intimação da parte acerca da penhora.
Resultado indicado
Erro material constante dos primeiros dois parágrafos do voto da Relatora, acolhido por unanimidade, nos quais constou que os requisitos de admissibilidade estariam preenchidos, pelo que o recurso seria recebido, examinando-se o mérito.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5951
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl. 175):
APELAÇÃO CÍVEL. Embargos à execução fiscal. Sentença que deixa de conhecer dos embargos ante sua intempestividade. Razões recursais que ignoram o fundamento da sentença e retomam argumentação dos embargos no sentido da existência de nulidade na intimação da parte acerca da penhora. Recurso prejudicado por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão atacada, nos termos do art. 932, III, parte final, do CPC. Ofensa ao princípio do dialeticidade nos recursos. Ademais, a alegada nulidade não se verifica, tendo ocorrido a intimação em nome do Banco ABN AMRO Real, sucedido pelo Banco Santander, o que é fato notório. Ainda, ausente prova de prejuízo decorrente da alegada nulidade, correndo a execução no interesse do credor e sendo, inclusive, possível a substituição da penhora em qualquer momento do feito, conforme art. 15 da Lei nº 6.830/80, providência que poderia ter sido requerida pela parte. Sentença que não merece reparo. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos (fl. 200).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em Apelação. Acórdão que julgou prejudicado recurso de apelação do ora embargante, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença recorrida. Erro material constante dos primeiros dois parágrafos do voto da Relatora, acolhido por unanimidade, nos quais constou que os requisitos de admissibilidade estariam preenchidos, pelo que o recurso seria recebido, examinando-se o mérito. Trecho lançado por equívoco que deve ser considerado inexistente. No mais, ausentes vícios que careçam de saneamento. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
A parte recorrente alega que o Tribunal de origem, no acórdão recorrido, violou os arts. 1.022, II, e 932, III, do Código de Processo Civil (CPC), padecendo do vício de omissão.
Na sequência, sustenta que "o v. acórdão aplicou equivocadamente a parte final do art. 932, III, do CPC, negando-lhe vigência, pois a tempestividade dos embargos à execução pressupõe a decretação da nulidade de todos os atos subsequentes à citação nula, conforme fundamentação desenvolvida na apelação" (fl. 217).
Requer o provimento de seu recurso.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 259/262).
O recurso não foi admitido, o que ensejou a interposição de agravo.
É o relatório.
A
[trecho intermediário suprimido]
pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.