DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BENEDITO ROMAO DA SILVA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇ… — AREsp AREsp 2516971
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BENEDITO ROMAO DA SILVA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ que inadmitiu o recurso especial dirigido ao acórdão prolatado no julgamento da Apelação Cível n.
- Na origem, cuida-se de ação de ressarcimento cumulada com exibição de documentos proposta pelo ora agravante contra o BANCO BRADESCO S.A., na qual afirmou ser titular de conta de caderneta de poupança junto à instituição financeira e que, em decorrência da implementação do Plano Collor, sofreu perdas em seus rendimentos e investimentos.
- Diante disso, objetivou a exibição da microfilmagem e dos extratos de toda a movimentação bancária, bem como a apresentação de planilha de cálculos e a subsequente condenação do banco réu a pagar todas as perdas geradas pela aplicação do referido plano econômico, devidamente atualizadas.
- Foi proferida sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7703
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por BENEDITO ROMAO DA SILVA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ que inadmitiu o recurso especial dirigido ao acórdão prolatado no julgamento da Apelação Cível n. 0000315-74.2011.8.18.0031.
Na origem, cuida-se de ação de ressarcimento cumulada com exibição de documentos proposta pelo ora agravante contra o BANCO BRADESCO S.A., na qual afirmou ser titular de conta de caderneta de poupança junto à instituição financeira e que, em decorrência da implementação do Plano Collor, sofreu perdas em seus rendimentos e investimentos. Diante disso, objetivou a exibição da microfilmagem e dos extratos de toda a movimentação bancária, bem como a apresentação de planilha de cálculos e a subsequente condenação do banco réu a pagar todas as perdas geradas pela aplicação do referido plano econômico, devidamente atualizadas.
Foi proferida sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, por entender que a parte autora não logrou êxito em comprovar que possuía conta bancária na época do plano econômico correspondente.
O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no julgamento do recurso de apelação interposto pelo autor, negou-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença de improcedência, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 366):
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTAS POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO ECONÔMICO COLLOR. SOBRESTAMENTO DO FEITO. PRELIMINAR AFASTADA. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À EXISTÊNCIA DA CONTA POUPANÇA E À SUA TITULARIDADE NO PERÍODO OBJETO DA DEMANDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Considerando que já venceu o prazo de 180 dias de suspensão determinado no AI 754.745, pelo Min. Gilmar Mendes, em relação aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor II, e que as referidas decisões proferidas nos RE 591.797 e 626.307 (Planos Bresser, Verão e Collor I) se deram há mais de um ano, e tendo em vista ainda o disposto no §§4º e 5º, artigo 313, do CPC, c/c o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal (direito a razoável duração do processo), bem como as metas impostas pelo CNJ, e, finalmente, que não consta tenha havido qualquer outro pronunciamento da Suprema Corte a respeito, o prosseguimento do presente recurso é medida de rigor e de Justiça. Preliminar afastada. 2. Para a propositura de ação em que se pleiteia o pagamento de diferença de correção monetária de saldos em conta de caderneta de poupança, é
[trecho intermediário suprimido]
fática do acórdão, não ocorreu.
Da mesma forma, ao tratar da revelia, a Corte local ressaltou que seus efeitos são relativos e não impedem o magistrado de julgar a causa com base nas provas constantes dos autos, em conformidade com o princípio do livre convencimento motivado e com a permissão contida no art. 349 do CPC.
Rever tais conclusões, para afirmar que os indícios eram suficientes para autorizar a inversão do ônus probatório ou que as provas dos autos não eram aptas a elidir a presunção de veracidade decorrente da revelia, demandaria uma incursão aprofundada no mérito da prova, o que, como já exaustivamente demonstrado, é incabível na via estreita do recurso especial.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para R$ 1.0 00,00, observada a concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.