DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2517049
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base na incidência da Súmula n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- 996): CONTRATO - Contrato de seguro - Ação regressiva - Sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito com base no art.
- 485, VII, do CPC - Inconformismo da autora - Questão de Direito Processual - Existência de cláusula compromissória - Medida que importa em renúncia à intervenção estatal - Sub-rogação legal da seguradora, de maneira integral, envolvendo, inclusive, as obrigações, principais e acessórias, decorrentes do contrato firmado pela segurada - Controvérsia que deve, necessariamente, ser submetida ao Juízo arbitral.
Resultado indicado
Tribunal Sentença mantida - Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9599, 9597
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base na incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 1.200-1.202).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 996):
CONTRATO - Contrato de seguro - Ação regressiva - Sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito com base no art. 485, VII, do CPC - Inconformismo da autora - Questão de Direito Processual - Existência de cláusula compromissória - Medida que importa em renúncia à intervenção estatal - Sub-rogação legal da seguradora, de maneira integral, envolvendo, inclusive, as obrigações, principais e acessórias, decorrentes do contrato firmado pela segurada - Controvérsia que deve, necessariamente, ser submetida ao Juízo arbitral. Precedentes do C. STJ e deste E. Tribunal Sentença mantida - Recurso não provido.
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões do recurso especial (fls. 1.015-1.040), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:
i) arts. 421-A, 423, 786, §2, do CC, defendendo que "(..) o contrato de transporte marítimo internacional é um instrumento desequilibrado, com cláusulas abusivas para o ordenamento jurídico brasileiro. Desse rol de abusividades fazem parte as disposições sobre arbitragem e eleição de foro" e "não pode o segurado, por exemplo, dispor do direito de regresso da seguradora, por meio por contrato de que só ele participe. Nem o acórdão afirma que houve uma anuência expressa do segurado. Muito menos da seguradora" (fls. 1.020-1.021), acrescentando que as cláusulas compromissórias de arbitragem "(..) são de uma ineficácia plena para a seguradora justamente por causa do instituto da sub-rogação, que lhe transmite apenas direitos de ordem material" (fl. 1.024).
ii) art. 4º, §2º da Lei n. 9.307/96, sob a tese que a cláusula compromissória de arbitragem "(..) chegou aqui a descumprir a própria lei que a regula. Não é lícito supor que a lei empregue frases inúteis. Ou que seja dispensável o conteúdo de um parágrafo escrito precisamente para exigir forma legal" (fl. 1.023).
No agravo (fls. 1.205-1.216), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (fls. 1.281-1.298).
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
A alegação de violação dos arts. 421-A, 423, 786, §2, do CC e do art. 4º, §2º da Lei n. 9.307/96 não foi analisada pelo Tribunal de origem e não foram opostos embargos de declaração para tratar da matéria, circunstância
[trecho intermediário suprimido]
caput, e 759 do CC).
Além disso, a caracterização de abusividade ou de desigualdade contratual é questão fático-probatória. Assim, a pretensão recursal esbarra também nos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
Por fim, o conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, bem como demonstração do dissídio, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e realização de cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC, ônus dos quais a parte agravante não se desincumbiu.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.