ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2517183
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- NECESSIDAE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
- AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DAS TESES DEVOLVIDAS.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer em parte do apelo nobre e, nessa parte, a ele negar provimento.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9594, 10655, 9163, 899, 10582
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. APELO NOBRE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA EM PARTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REVISÃO DO ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDAE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DAS TESES DEVOLVIDAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 282 DO STF E 211 DESTA CORTE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
1. Não configura negativa de prestação jurisdicional quando o v. acórdão recorrido enfrenta os fundamentos relevantes ao deslinde da controvérsia.
2. A revisão da base de cálculo e do percentual dos honorários advocatícios fixados em favor da parte impugnante demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável em recurso especial consoante o enunciado da Súmula nº 7 desta Corte.
3. Ausência de prequestionamento de dispositivos legais suscitados, não obstante a oposição de embargos de declaração. Incidência das Súmulas nºs 282 do STF e 211 desta Corte.
4. Agravo conhecido para conhecer em parte do apelo nobre e, nessa parte, a ele negar provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANA LUIZA MENDES RODRIGUES, CARLOS OCTÁVIO DE OLIVEIRA E LEIDIANA SABRINA DE ARAÚJO BONFIM (ANA LUIZA e outros) contra decisão da Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, de relatoria da Desembargadora Ana Paula Nannetti Caixeta, que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 12ª Câmara Cível do TJMG, cuja ementa segue transcrita.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão agravada parcialmente retratada - Persistência do interesse recursal - Impugnação ao cumprimento de sentença - Acolhimento - Honorários advocatícios - Ausência de fixação - Verba devida. 1. Tendo o agravo de instrumento mais de uma temática em discussão, havendo retratação do juízo em relação a parte do
[trecho intermediário suprimido]
efetivamente debatida pelo Tribunal estadual, ainda que sem citação expressa do dispositivo legal, tal situação não se verifica no presente caso.
A Corte estadual decidiu a controvérsia sob outro enfoque, sem analisar os artigos de lei apontados por ANA LUIZA e outros, inviabilizando o conhecimento do recurso especial nesse ponto atraindo, assim a incidência das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF.
Diante desse panorama, verifica-se que as razões do recurso especial esbarram nos óbices sumulares 7/STJ, 282/STF, 283/STF e 211/STJ, não havendo vício de fundamentação apto a ensejar a reforma do julgado.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, a ele NEGAR PROVIMENTO.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
É o meu voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.