DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTAD… — AREsp AREsp 2517205
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- REANÁLISE APÓS PARCIAL PROVIMENTO DE RECURSO ESPECIAL PELO C.
- Danos morais, materiais e pedido de restituição relacionados a empreendimento habitacional objeto de convênios entre a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo e o Município de Indiana e entre a primeira e as empresas constituintes do Consórcio Maxihabi.
- Alegada fraude, consistente na utilização de materiais de qualidade inferior à convencionada, detectada na denominada "Operação Pomar".
Resultado indicado
321, caput e parágrafo único do CPC, alegando a existência de cerceamento de defesa, uma vez que não foi concedido prazo de 15 (quinze) dias para regularização da inicial defeituosa; (c) arts.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10421
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pela COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 1.140):
APELAÇÃO. INDENIZATÓRIA. REANÁLISE APÓS PARCIAL PROVIMENTO DE RECURSO ESPECIAL PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Danos morais, materiais e pedido de restituição relacionados a empreendimento habitacional objeto de convênios entre a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo e o Município de Indiana e entre a primeira e as empresas constituintes do Consórcio Maxihabi. Alegada fraude, consistente na utilização de materiais de qualidade inferior à convencionada, detectada na denominada "Operação Pomar". Em elação ao pedido de indenização por danos materiais, extinção por inépcia da inicial, com observação de que a prova produzida nos autos também convence da efetiva improcedência da postulação. Idêntico desate quanto ao pedido de restituição das diferenças, à mingua de elementos mínimos para tanto. Improcedência do pedido de indenização por danos morais, na medida em que a apelante pertence à administração indireta do Estado, com situação semelhante às pessoas jurídicas de direito público, às quais não se reconhece a possibilidade de demandar indenização por dano moral.
Reanálise da apelação após recurso especial parcialmente provido pelo C. Superior Tribunal de Justiça, que decidiu não incidir a prescrição no caso concreto, por entender aplicável o prazo decenal do art. 205 do Código Civil.
Recurso julgado no mérito. em desate desfavorável à recorrente.
Sentença mantida. Recurso não provido.
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 1.171/1.178).
No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação aos seguintes dispositivos legais:
(a) arts 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, porque, apesar de opostos embargos de declaração, não foram sanadas obscuridades, relacionadas à valoração realizada pelo TJSP a ato administrativo, afirmação de que não estariam descritos os materiais desconformes aplicados na obra e a extensão dos efeitos da rescisão amigável, porque não busca invalidar a rescisão;
(b) art. 321, caput e parágrafo único do CPC, alegando a existência de cerceamento de defesa, uma vez que não foi concedido prazo de 15 (quinze) dias para regularização da inicial defeituosa;
(c) arts. 927 e 186 do Código Civil e arts. 69 e 70 da Lei n. 8.666/1993, defendendo
[trecho intermediário suprimido]
conferem sustentação jurídica ao aresto impugnado - quais sejam, a recorrente se assemelha a pessoa jurídica de direito público, à qual não se reconhece a possibilidade de indenização por dano moral, e participação efetiva de seu funcionário no esquema -, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 283 do STF.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.