DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por MIRIAM CLARA CARVALHO BRIANTI, contra decisão do Min — AREsp AREsp 2517364
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por MIRIAM CLARA CARVALHO BRIANTI, contra decisão do Min.
- Mauro Campbell Marques que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da intempestividade.
- Intimada para regularizar a interposição, nos termos da QO no AR Esp 2.638.376/MG, de relatoria do Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgado em 27/3/2025, DJEN de 27/3/2025 (e-STJ, fl.
- 453), houve a regularização do feito (e-STJ, fls.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, PARA CONHECER DO AGRAVO E NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5955, 9047
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por MIRIAM CLARA CARVALHO BRIANTI, contra decisão do Min. Mauro Campbell Marques que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da intempestividade.
Intimada para regularizar a interposição, nos termos da QO no AR Esp 2.638.376/MG, de relatoria do Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgado em 27/3/2025, DJEN de 27/3/2025 (e-STJ, fl. 453), houve a regularização do feito (e-STJ, fls. 460-473).
No caso, com base no art. 259 do RISTJ, reconsidero a decisão agravada, a fim de proceder ao exame do agravo em recurso especial.
Na espécie, foi apresentado agravo desafiando decisão que inadmitiu o recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, assim ementado (e-STJ, fl. 231):
RECURSO DE APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - ITCD - PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL E AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - REJEITADA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DE DECLARAÇÃO E PAGAMENTO - LANÇAMENTO DE OFÍCIO PELA AUTORIDADE FISCAL - PRAZO DECADENCIAL DO ART. 173, I, DO CTN - DECADÊNCIA AFASTADA - CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO DENTRO DO QUINQUÍDIO LEGAL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos termos do artigo 173, I, do CTN, por se tratar de tributo sujeito à homologação, que foi lançado de ofício, a contagem do prazo decadencial para a constituição do crédito tributário tem início a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido realizado. 2. Recurso conhecido e provido.
Em suas razões (e-STJ, fls. 245-260), a agravante alega violação aos arts. 1.010, II, e 1.014 do Código de Processo Civil; e ao art. 150, §4º, 151 e 173, I, do Código Tributário Nacional.
Defende que a "matéria debatida em sede de recurso de apelação não foi posta em debate em instância inferior, principalmente no tocante aos documentos acostados, que sequer forma oportunizados à recorrente o debate" (e-STJ, fl. 254).
Assevera ser evidente a necessidade de ser revalorada as provas dos autos, uma vez que é evidente que o Aviso de Notificação não corresponde a CDA que está sendo executada.
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 276-278).
O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 305-323).
Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 330-332).
Brevemente relatado, decido.
De início, quanto à preliminar, o Tribunal de origem fundamentou que (e-STJ, fls. 222-223 - sem destaque no original):
Em suas contrarrazões, a parte apelada pleiteia pelo não conhecimento do recurso de apelação em razão da ausência de impugnação específica à
[trecho intermediário suprimido]
seria necessária a interpretação da legislação estadual, na medida em que está afirmada a premissa de que "não houve projeção de seus efeitos para atos anteriores à sua vigência".
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.162.181/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 4/7/2025 - sem destaque no original)
Ante o exposto, conheço do agravo, em juízo de retratação, para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO PARA NOVA ANÁLISE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE RECURSAL. RECONHECIDA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. DECADÊNCIA TRIBUTÁRIA. AFASTADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. AGRAVO CONHECIDO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, PARA CONHECER DO AGRAVO E NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.