DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ASSOCIAÇÃO DE PROPRIETÁRIOS DO RESIDENCIAL PALMEIRAS contra … — AREsp AREsp 2517676
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ASSOCIAÇÃO DE PROPRIETÁRIOS DO RESIDENCIAL PALMEIRAS contra decisão proferida pela c.
- Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (e-STJ, fls.
- Nas razões do presente agravo, a parte agravante combate os óbices de inadmissão, defendendo a distinção entre o paradigma qualificado e o caso concreto, por existir associação prévia da parte, inclusive reconhecida por decisão com trânsito em julgado.
- Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, é incabível a interposição do agravo em recurso especial contra decisão denegatória de seguimento do recurso especial, fundamentada na conformidade do acórdão recorrido com tese firmada em recurso repetitivo e proferida após a vigência do CPC/2015 (18/3/2016), pois o único recurso cabível é o agravo interno dirigido ao próprio Tribunal de origem, nos termos dos arts.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ASSOCIAÇÃO DE PROPRIETÁRIOS DO RESIDENCIAL PALMEIRAS contra decisão proferida pela c. Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (e-STJ, fls. 2.554-2.557) que, relativamente ao recurso especial apresentado: i) negou-lhe seguimento, com base na conformidade do acórdão recorrido com a tese firmada no julgamento do Tema 882 dos Recursos Repetitivos, sobre a validade da cobrança de taxas por associação de moradores ou administradora de loteamento de proprietário de imóvel que não seja associado nem tenha aderido ao ato que instituiu o encargo; e ii) inadmitiu-o, com fundamento na ausência de negativa de prestação jurisdicional, pela busca da prevalência da tese decidida em conformidade com o aludido paradigma qualificado; e ausência de demonstração da violação e incidência do óbice da Súmula 7/STJ quanto à revisão da tese de ofensa à coisa julgada.
Nas razões do presente agravo, a parte agravante combate os óbices de inadmissão, defendendo a distinção entre o paradigma qualificado e o caso concreto, por existir associação prévia da parte, inclusive reconhecida por decisão com trânsito em julgado.
Contraminuta não apresentada (e-STJ, fl. 3.228).
É o relatório. Decido.
Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, é incabível a interposição do agravo em recurso especial contra decisão denegatória de seguimento do recurso especial, fundamentada na conformidade do acórdão recorrido com tese firmada em recurso repetitivo e proferida após a vigência do CPC/2015 (18/3/2016), pois o único recurso cabível é o agravo interno dirigido ao próprio Tribunal de origem, nos termos dos arts. 1.030, § 2º, e 1.042, caput, do CPC/2015 (v.g. AREsp 959.991/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/8/2016, DJe 26/8/2016; AgInt no AREsp 1.053.970/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/4/2017, DJe 12/5/2017; e AgInt no AREsp 982.074/PR, Rel. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 17/11/2016).
Desse modo, considerando que a decisão agravada, da qual a parte agravante foi intimada em 19/10/2022 (e-STJ, fl. 2.561), está fundamentada na conformidade do acórdão recorrido com precedente firmado em julgamento de recurso repetitivo, não é possível o conhecimento do presente agravo sobre a validade da cobrança de taxas por associação de moradores ou administradora de loteamento de proprietário de imóvel que não seja associado nem tenha aderido ao ato que instituiu o encargo, tópico objeto da negativa de seguimento do recurso especial.
Quanto à fundamentação relativa à inadmissão, do agravo igualmente não se pode conhecer, por ficar prejudicado. Isso, porque a alegação correspondente busca o afastamento de óbices recursais, a fim de também ser revisada a aplicação do precedente firmado, cuja pretensão recursal de reforma, como visto, não pode ser apreciada.
Diante do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.