DECISÃO Trata-se de impugnação oposta pela UNIÃO à execução em mandado de segurança no qual foi conced… — ExeMS ExeMS 25179
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a ExeMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de impugnação oposta pela UNIÃO à execução em mandado de segurança no qual foi concedida a ordem para assegurar o pagamento dos valores retroativos em razão do reconhecimento da condição de anistiado político do exequente (o que se deu por meio da edição da Portaria MJ n.
- Após a determinação para expedição de precatório da parcela incontroversa (fls.
- 75), retornam os autos para julgamento dos questionamentos remanescentes na impugnação da União.
- O ente público apontou excesso de execução, decorrente da alegada aplicação de taxa de juros maior do que a adotada no atual manual de cálculos da JF, assim como da indevida utilização do termo inicial para sua incidência, que - defende a União - deve corresponder à data da citação no Mandado de Segurança (no caso, em maio/2019).
Resultado indicado
DECISÃO Trata-se de impugnação oposta pela UNIÃO à execução em mandado de segurança no qual foi concedida a ordem para assegurar o pagamento dos valores retroativos em razão do reconhecimento da condição de anistiado político do exequente (o que se deu por meio da edição da Portaria MJ n.
Tese jurídica registrada
Julgada procedente em parte a impugnação à execução de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10330
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de impugnação oposta pela UNIÃO à execução em mandado de segurança no qual foi concedida a ordem para assegurar o pagamento dos valores retroativos em razão do reconhecimento da condição de anistiado político do exequente (o que se deu por meio da edição da Portaria MJ n. 2.136, de 9/12/2003).
Após a determinação para expedição de precatório da parcela incontroversa (fls. 75), retornam os autos para julgamento dos questionamentos remanescentes na impugnação da União.
O ente público apontou excesso de execução, decorrente da alegada aplicação de taxa de juros maior do que a adotada no atual manual de cálculos da JF, assim como da indevida utilização do termo inicial para sua incidência, que - defende a União - deve corresponder à data da citação no Mandado de Segurança (no caso, em maio/2019). Também em relação à correção monetária, sustenta a impugnante que esta é devida apenas a partir da data da impetração, e não a partir do 61º dia após a publicação da portaria concessiva da anistia.
A parte exequente apresentou resposta à impugnação do ente público.
É o relatório. Decido.
Tendo havido a expedição da requisição de valor incontroverso, remanesce o julgamento dos pontos impugnados pela UNIÃO às fls. 20-31, concernentes ao alegado excesso de execução (pela inclusão de juros de mora e correção monetária) e à existência de valores anteriores à data da impetração da segurança.
Preliminarmente, observo que, anexada à impugnação ao cumprimento de sentença, consta análise técnica de órgão da AGU chamando atenção para um pagamento da quantia de R$495.909,66, realizado em favor do exequente em 31/05/2019 (item 4, fl. 29).
Não ficou explicado, entretanto, a que título foi realizado tal pagamento, constando apenas a menção ao fato, que foi levado ao conhecimento do membro da AGU responsável pelo acompanhamento judicial, para eventual provocação a respeito da necessidade de dedução do valor acima na apuração do montante devido.
Na impugnação à execução, entretanto, nada foi dito a esse respeito, de modo que a matéria encontra-se preclusa, não mais sendo possível analisar, neste momento, duplicidade (parcial) de pagamento.
Passo, assim, à análise dos pontos controvertidos.
DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DO TERMO INICIAL DE SUA INCIDÊNCIA
A partir do texto legal que disciplina a matéria, a incidência de cada um dos consectários legais deve ocorrer a partir do sexagésimo primeiro dia, contados da publicação da portaria anistiadora. Basta ver o quanto dispõe o art. 12, § 4º, da Lei n. 10.559/2002.
Nesse sentido, confira-se:
PROCESSUAL
[trecho intermediário suprimido]
de 9/12/2003, do Ministro de Estado da Justiça, devendo ser deduzida a parcela incontroversa requisitada por meio do Prc 13473/DF.
Índice de Correção Monetária a ser aplicada: IPCA-E (Tema 905/STJ e Tema 810/STF), com a ressalva de que, a partir da data de publicação da EC n. 113/2021 (9/12/2021), deve incidir a SELIC.
Termo Inicial da Correção Monetária: 61º dia contados da publicação da portaria anistiadora.
Termo Final da Correção Monetária: Efetivo pagamento do precatório.
Índice de Juros a serem aplicados: até junho/2009, 0,5% ao mês; a partir de julho/2009 até a data de publicação da EC n. 113/2021 (9/12/2021), remuneração oficial da caderneta de poupança. A partir da data de publicação da referida emenda, SELIC.
Termo Inicial dos Juros: 61º dia contados da publicação da portaria anistiadora.
Termo final dos Juros: Expedição do precatório.
Não há honorári os adv ocatícios (Tema Repetitivo 1232/STJ).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.