ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2517946
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- FIXAÇÃO QUE LEVOU EM CONSIDERAÇÃO O ÊXITO DE CADA PARTE.
- Nos termos da jurisprudência desta Corte, havendo sucumbência recíproca, os honorários impostos a cada parte devem ser arbitrados sobre a parcela de efetivo decaimento.
Resultado indicado
A saber: Autor e Ré arcarão com o pagamento das custas e dos honorários advocatícios na proporção de 40% e 60%, respectivamente, observada a gratuidade de justiça concedida ao primeiro.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7768
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FIXAÇÃO QUE LEVOU EM CONSIDERAÇÃO O ÊXITO DE CADA PARTE. DECISÃO MANTIDA.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, havendo sucumbência recíproca, os honorários impostos a cada parte devem ser arbitrados sobre a parcela de efetivo decaimento. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por COLORADO LOTEAMENTO LTDA. contra decisão singular de minha lavra na qual conheci do agravo e dei parcial provimento ao recurso especial, apenas para retificar o percentual de retenção devido ao recorrente, que passa a ser de 25%, mantido o acórdão quanto aos demais termos (fls. 591-595),
No julgamento dos embargos de declaração opostos foi consignado que a alteração do percentual de retenção de 15% para 25% não atrairia, por si só, a redistribuição dos ônus sucumbenciais já definidos no acórdão (fls. 608-610).
Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada violou o art. 86 do Código de Processo Civil, ao não redistribuir os ônus sucumbenciais proporcionalmente ao resultado obtido.
Quanto à suposta ofensa ao art. 86 do Código de Processo Civil, sustenta que, ao reconhecer a procedência parcial do recurso especial e majorar o percentual de retenção para 25%, impunha-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais em proporção ao resultado de cada parte.
Argumenta, também, que a decisão agravada não reconheceu o grau de êxito distinto de cada litigante no resultado, em descompasso com a sistemática do Código de Processo Civil.
Além disso, teria violado o princípio da proporcionalidade, ao não reconhecer a necessidade de redistribuir os ônus sucumbenciais, o que teria sido demonstrado, no caso, por meio do aumento significativo no êxito da agravante.
A impugnação não foi apresentada (fl. 621).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FIXAÇÃO QUE
[trecho intermediário suprimido]
igualitária da verba honorária sem considerar o real proveito econômico obtido por cada parte, contrariou o disposto no art. 85, § 2º, do CPC, devendo ser reformado. IV. DISPOSITIVO
7. Recurso especial provido.
(REsp n. 2.175.580/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.)
Não houve recurso das partes quanto ao percentual fixado no Tribunal de origem e, apesar da alteração do percentual de retenção de 15% para 25%, tal fato não atrairia, por si só, a redistribuição dos ônus sucumbenciais já definidos no acórdão. A saber: Autor e Ré arcarão com o pagamento das custas e dos honorários advocatícios na proporção de 40% e 60%, respectivamente, observada a gratuidade de justiça concedida ao primeiro.
Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.