DECISÃO Os presentes autos foram a mim redistribuídos por prevenção do HC n — AREsp AREsp 2517949
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Os presentes autos foram a mim redistribuídos por prevenção do HC n.
- Trata-se de agravo interposto por LEONARDO ALVES SANTANA e MAYKON DOUGLAS FAGUNDES DOS SANTOS contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que inadmitiu os recursos especiais por eles interpostos contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n.
- 1.452/1.480 e 1.496/1.523), a defesa dos réus aponta violação dos arts.
- 1.623/1.625 e 1.627/1.630), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Os presentes autos foram a mim redistribuídos por prevenção do HC n. 726.087/GO (fl. 1.704).
Trata-se de agravo interposto por LEONARDO ALVES SANTANA e MAYKON DOUGLAS FAGUNDES DOS SANTOS contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que inadmitiu os recursos especiais por eles interpostos contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n. 5416031-91.2021.8.09.0127.
Nas razões dos recursos especiais (fls. 1.452/1.480 e 1.496/1.523), a defesa dos réus aponta violação dos arts. 155 e 415 do Código de Processo Penal.
Inadmitido o recurso na origem (fls. 1.623/1.625 e 1.627/1.630), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls. 1.643/1.652).
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo para negar provimento ao recurso especial (fls. 1.707/1.719).
Em petição subsequente (Petição TUTPRV n. 793745/2025 - fls.1.721/1.840), a defesa de LEONARDO ALVES SANTANA pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, a fim de suspender sessão do júri designada para o próximo dia 12/11/2025 às 8h30m a ser presidida pelo Magistrado da Vara Criminal da Comarca de Pires do Rio/GO (fl. 1.721).
É o relatório.
O presente agravo em recurso especial deve ser conhecido, uma vez que reúne os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Quanto ao recurso especial em si, melhor sorte não assiste aos recorrentes.
A defesa dos réus busca ver sanada a ilegalidade de se invalidar sentença proferida, somente com o ilegítimo fundamento de que o édito de segundo grau está sendo baseado na denúncia, ignorando todo o acervo de provas em que restou comprovada a inocência dos Agravantes (fl. 1.651).
Todavia, como bem anotado no parecer ministerial, cujos termos adoto como razões de decidir, a sentença de pronúncia exige, tão somente, o convencimento do juiz a respeito da materialidade e indícios suficientes de autoria, prescindindo certeza neste aspecto. Por se tratar de mero juízo de admissibilidade, eventual dúvida não favorece o acusado, imperando, nessa fase, o princípio in dubio pro societate (fl. 1.711).
Ao que consta do acórdão, o Tribunal a quo, soberano na análise das circunstâncias fático-probatórias do feito, foi categórico em afirmar que, examinando detidamente o contexto fático probatório, entendo que a hipótese de pronúncia dos recorridos encontra-se satisfatoriamente compreendida pela prova da materialidade delitiva, bem como nos indícios de autoria por parte dos apelados (fl. 1.336).
Acrescentou não haver dúvidas de que a responsabilidade pela prática, em
[trecho intermediário suprimido]
do presente agravo e da consequente manutenção do acórdão ora recorrido, prejudicado se encontra o pleito defensivo de suspensão da sessão do júri designada para o próximo dia 12/11/2025 às 8h30m (fl. 1.721).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, restando prejudicado o pedido formulado pela defesa de LEONARDO ALVES SANTANA na petição juntada às fls. 1.721/1.840.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE LEONARDO ALVES SANTANA E MAYKON DOUGLAS FAGUNDES DOS SANTOS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO, SOB ALEGAÇÃO DE SUPOSTA EXISTÊNCIA DE PROVA EXCLUSIVAMENTE INDICIÁRIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA. REVISÃO DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. Prejudicado o pedido de concessão de tutela provisória de urgência formulado pelo réu Leonardo Alves Santana às fls. 1.721/1.840.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.