DECISÃO ANDRÉ SERAFIM FOSTATEI agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial que interpôs, fundad… — AREsp AREsp 2518259
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ANDRÉ SERAFIM FOSTATEI agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial que interpôs, fundado no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná nos Embargos de Declaração na Apelação n.
- O agravante foi condenado pelos crimes previstos nos arts.
- 121, § 2º, I e IV, e 129, caput, do Código Penal (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e dar provimento #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3386, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
ANDRÉ SERAFIM FOSTATEI agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial que interpôs, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná nos Embargos de Declaração na Apelação n. 0000008-45.2017.8.16.0006.
O agravante foi condenado pelos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, I e IV, e 129, caput, do Código Penal (fls. 1.728-1.752). Nas razões do especial, o acusado apontou a violação dos arts. 155, 490 e 564, parágrafo único, 593, III, "d", § 3º, e 619 do Código de Processo Penal e a divergência interpretativa do entendimento dado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na Apelação n. 1.0699.12.010227-1/005.
A defesa sustentou que "a sentença e o acórdão são manifestamente contrários às provas dos autos" (fl. 1.943), pois embasados apenas em depoimento extrajudicial e de testemunha sigilosa que ouviu falar. Afirmou que o Tribunal de origem não acolheu a tese e entendeu ser desnecessário o esclarecimento do julgado com a indicação das provas que embasaram a manutenção da condenação.
Defendeu, ainda, que o julgamento é absolutamente nulo, já que haveria contrariedade lógica entre os quesitos e as respostas, visto que os jurados registraram que o acusado não deu início à execução dos crimes, mas ainda assim foi condenado. Sobre o ponto, suscitou divergência entre a posição adotada pela Corte estadual e a interpretação dada pelo TJMG em situação análoga.
Por fim, reiterou que não poderia ser condenado, pois pela leitura da decisão de pronúncia, da condenação e do acórdão recorrido fica claro que a condenação foi embasada exclusivamente no "relato da vítima prestado na fase inquisitorial" e no depoimento judicial da testemunha sigilosa que "além de não ser identificada nos autos também corresponde a uma testemunha que ouviu dizer" (fl. 1.947).
Requereu a anulação ou a reforma do acórdão recorrido.
O Tribunal de origem não admitiu o recurso pelos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e 283 e 284 do STF.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo (fls. 2.013-2.019).
Decido.
I. Admissibilidade
O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, razões pelas quais comporta conhecimento.
O recurso especial também é tempestivo, mas não preenche, em sua integralidade, os demais requisitos de admissibilidade.
Conforme disposição dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, quando o recurso interposto estiver fundado em dissídio jurisprudencial (art. 105, III, "c", da CF), o recorrente deve colacionar aos autos cópia dos
[trecho intermediário suprimido]
ainda que seja o depoimento da Vítima, e no depoimento de testemunhas de "ouvir dizer", mormente quando estes últimos possuem contradições entre as versões prestadas na fase investigatória e judicial.
3. Não sendo idônea a fundamentação utilizada pela Corte de origem para concluir pela inexistência de julgamento manifestamente contrário à prova dos autos, impõe-se o acolhimento da pretensão defensiva, com a anulação do julgamento proferido pelo Tribunal do Júri.
(AgRg no AREsp n. 1.847.375/GO, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 16/6/2021, grifei.)
Uma vez anulada condenação do réu por violação do art. 593, III, "d", do CPP, deixo de examinar as demais teses recursais, por estarem prejudicadas.
V. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, a fim de anular a sentença e submeter o réu a novo julgamento.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.