ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2518331
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- APLICAÇÃO DE PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10556
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. RELAÇÃO TRIBUTÁRIA. TRATO SUCESSIVO. AFASTAMENTO DA PRECLUSÃO. APLICAÇÃO DE PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEBATE SOBRE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou reiteradamente no sentido de que a cobrança contínua de tributo não pode ser enquadrada como ato único, pois a cada nova incidência há renovação da relação jurídica entre Fisco e contribuinte. Precedentes.
2. O debate sobre o teor do art. 155, § 2º, VII da CF/1988 e da EC n. 87/2015 não é viável neste Superior Tribunal, por ostentaram viés constitucional. Logo, "não cumpre ao Superior Tribunal de Justiça, na via estreita do recurso especial, analisar a suposta violação de dispositivos constitucionais, nem mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao Supremo Tribunal Federal para tratar da matéria de índole eminentemente constitucional, através do processamento e julgamento de recursos extraordinários, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal" (REsp n. 2.156.102, Ministro Francisco Falcão, DJe de 23/08/2024).
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ESTADO DO AMAPÁ contra a decisão desta relatoria de fls. 989-996 (e-STJ), que reconsiderou a manifestação então agravada e conheceu do agravo de AMERICANAS S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL para dar provimento ao recurso especial.
O recurso especial da ora recorrida foi fundado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá assim ementado (e-STJ, fl. 676):
TRIBUTÁRIO APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA EX OFFICIO MANDADO DE SEGURANÇA FAZENDA PÚBLICA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 1.948/2015 DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAÇÃO ARTIGO 23 DA LEI Nº 12.016/2009 OCORRÊNCIA.
1) Nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça STJ, a obrigação tributária surge com a publicação da
[trecho intermediário suprimido]
os mencionados julgamentos.
Como se nota dessa argumentação, o aresto de origem não estava em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, mas sim em confronto, como se extrai dos citados julgados.
O debate sobre o teor do art. 155, § 2º, VII da CF/1988 e da EC n. 87/2015 não é viável neste Superior Tribunal, por ostentaram viés constitucional. Logo, "não cumpre ao Superior Tribunal de Justiça, na via estreita do recurso especial, analisar a suposta violação de dispositivos constitucionais, nem mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao Supremo Tribunal Federal para tratar da matéria de índole eminentemente constitucional, através do processamento e julgamento de recursos extraordinários, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal" (REsp n. 2.156.102, Ministro Francisco Falcão, DJe de 23/08/2024).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.