DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial no qual o MUNICÍPI… — AREsp AREsp 2518586
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial no qual o MUNICÍPIO DE CANHOTINHO se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO assim ementado (fl.
- A fixação de honorários sucumbenciais não exige má-fé do sucumbente, mas exsurge do simples fato de ter sido vencido.
- Ademais, o fato de não existir jurisprudência dos Tribunais Superiores ou haver debate jurídico sobre o tema não afasta a causalidade.
- Honorários fixados no patamar mínimo pelo Juízo a quo, devendo ser mantidos, tendo em vista o valor da causa e a jurisprudência da corte em casos semelhantes, não havendo que se falar em fixação por apreciação equitativa.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5951
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial no qual o MUNICÍPIO DE CANHOTINHO se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO assim ementado (fl. 297):
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ISS LEASING. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. NÃO PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.
1. A fixação de honorários sucumbenciais não exige má-fé do sucumbente, mas exsurge do simples fato de ter sido vencido.
2. Ademais, o fato de não existir jurisprudência dos Tribunais Superiores ou haver debate jurídico sobre o tema não afasta a causalidade.
3. Honorários fixados no patamar mínimo pelo Juízo a quo, devendo ser mantidos, tendo em vista o valor da causa e a jurisprudência da corte em casos semelhantes, não havendo que se falar em fixação por apreciação equitativa.
4. Recurso não provido. Decisão unânime.
A parte agravante requer o provimento de seu recurso.
A parte adversa não apresentou contraminuta (fl. 366).
É o relatório.
Da irresignação não é possível conhecer visto que a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada.
O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com os seguintes fundamentos: (a) inovação recursal; (b) ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal - STF); (c) deficiência de fundamentação do recurso (Súmula 284 do STF); e (d) fundamentação suficiente do acórdão recorrido.
A parte agravante, todavia, limitou-se a alegações genéricas sobre a existência de omissão e não impugnou adequadamente os argumentos de que o acórdão recorrido estaria suficientemente fundamentado e que teria ocorrido indevida inovação recursal quanto à violação dos arts. 489, § 1º, VI, 926 e 927, do CPC.
O objetivo do agravo em recurso especial é o de desconstituir a decisão de inadmissão do recurso especial, sendo, por isso, imprescindível a impugnação específica de todos os fundamentos nela lançados com o fim de demonstrar o seu desacerto, o que, como se vê, não foi feito no presente caso.
Dessa forma, por faltar impugnação pertinente, aplico ao presente caso, por analogia, a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Na mesma linha:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL NÃO CONHECIDO.
1. A parte agravante deve infirmar os fundamentos da decisão impugnada,
[trecho intermediário suprimido]
que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.