ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2518608
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- TENTATIVA DE REJULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3431
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. TENTATIVA DE REJULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. O acórdão está devidamente fundamentado e não incorreu em nenhum vício que desse ensejo aos aclaratórios.
2. O julgado embargado explicitou, de forma clara e suficiente, os fundamentos pelos quais entendeu que o recurso especial é inadmissível. A parte se insurge contra os fundamentos apresentados, o que não se admite no âmbito dos aclaratórios. A ausência de indicação dos dispositivos legais tidos por violados diz respeito apenas à parte relativa ao concurso material de condutas.
3. O embargante, na verdade, a título de omissão e contradição, pretende o rejulgamento do agravo regimental, em uma perspectiva mais favorável, o que não é possível na via eleita.
4. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
EVANDRO MORETTI DA SILVA opõe embargos de declaração contra acórdão proferido pela Sexta Turma que negou provimento ao agravo regimental e, dessa forma, manteve a decisão que conheceu do AREsp para não conhecer do REsp.
A defesa aponta contradições e omissões no julgado, quanto aos seguintes pontos: a) expressa indicação dos dispositivos de lei violados (arts. 155, 156, 386, VII, e 400, todos do CPP, e 71 do CP); b) recusa em enfrentar a tese de revaloração jurídica da prova.
Requer o acolhimento dos embargos declaratórios, para que sejam sanadas as omissões e contradições apontadas.
EMENTA
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. TENTATIVA DE REJULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. O acórdão está devidamente fundamentado e não incorreu em nenhum vício que desse ensejo aos aclaratórios.
2. O julgado embargado explicitou, de forma clara e suficiente, os fundamentos pelos quais entendeu que o recurso especial é inadmissível. A parte se insurge contra os fundamentos apresentados, o que não se admite no âmbito dos aclaratórios. A ausência de indicação dos dispositivos legais tidos por violados diz respeito apenas à parte relativa ao concurso material de condutas.
3. O embargante, na verdade, a
[trecho intermediário suprimido]
concurso material de condutas.
O embargante, na verdade, a título de omissão e contradição, pretende o rejulgamento do agravo regimental, situação não admitida no âmbito dos embargos de declaração.
Il ustrativamente:
..
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.
2. No caso dos autos, o embargante não aponta nenhum dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, pleiteando, apenas, a atribuição de efeitos modificativos ao julgado, mediante a reiteração das razões de mérito já aduzidas no recurso especial.
3. Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl no AgRg no REsp n. 1.974.155/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 18/3/2022.)
À vi sta do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.