ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2518647
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS SOB O CPC/2015.
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inaplicabilidade do Tema 648 do STJ, ausência de demonstração de violação aos arts.
Resultado indicado
De consequência, deve ser provido o recurso especial para que o tribunal local examine os demais temas da apelação, prejudicadas as demais teses recursais.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9599, 9597
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS SOB O CPC/2015. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inaplicabilidade do Tema 648 do STJ, ausência de demonstração de violação aos arts. 396, 397 e 497 do CPC/2015, necessidade de reexame de provas (Súmula n. 7/STJ), ausência de cotejo analítico (art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255, §§ 1º-2º, do RISTJ) e mera transcrição de ementas.
2. A controvérsia envolve ação autônoma de exibição de documentos para apresentação dos extratos de temperatura do contêiner reefer TRIU8133553, a fim de avaliar a viabilidade de futura ação regressiva.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa, com condenação em custas, despesas e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa.
4. A Corte estadual reconheceu, de ofício, a inadequação da via eleita e extinguiu o processo por falta de interesse de agir, mantendo a sucumbência e julgando prejudicada a apelação.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o CPC/2015 admite ação autônoma de exibição de documentos com base nos arts. 381, 318, 396 e seguintes; (ii) saber se a exibição configura obrigação de fazer de natureza mandamental, permitindo tutela específica no procedimento comum (art. 497 do CPC/2015); (iii) saber se foram violados os arts. 396 e 397 do CPC/2015 quanto aos requisitos e à utilidade do pedido de exibição; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial, notadamente em relação aos precedentes do STJ que reconhecem a adequação da via eleita.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O CPC/2015 admite ação autônoma de exibição de documentos, seja pela produção antecipada de provas (art. 381) seja pelo procedimento comum (art. 318), com fundamento nos arts. 396 e seguintes; o acórdão recorrido colide com a orientação do STJ.
7. Afasta-se a necessidade de revolvimento fático-probatório, sendo inaplicável a Súmula n. 7/STJ; reconhece-se o cabimento da via eleita e
[trecho intermediário suprimido]
comum, previsto nos arts. 318 e seguintes do CPC" (REsp n. 1.774.987/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 8/11/2018, DJe de 13/11/2018).
2. Recurso especial provido. (REsp n. 2.210.592/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025, destaquei.)
Com efeito, o entendimento está consoante a melhor hermenêutica da norma, uma vez que negar à parte o direito de acesso a documentos a fim de verificar a viabilidade de ação futura configuraria, ao fim e ao cabo, negativa de jurisdição.
De consequência, deve ser provido o recurso especial para que o tribunal local examine os demais temas da apelação, prejudicadas as demais teses recursais.
IV - Conclusão
Ante o exposto, conheço agravo e dou provimento ao recurso especial para reconhecer a adequação da ação e determinar ao tribunal de origem que prossiga no julgamento da apelação, como entender de direito.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.