ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2518826
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental e o recurso especial, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- TRÂNSITO EM JULGADO PARA ACUSAÇÃO ANTERIOR A 12/11/2020.
- Agravo regimental interposto por ALEXANDRE AMARASCO e LUIZ CARLOS KUBA contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, mantendo a inadmissibilidade do recurso interposto contra acórdão do TRF da 3ª Região.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
3612, 3521
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental e o recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TEMA 788 DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TRÂNSITO EM JULGADO PARA ACUSAÇÃO ANTERIOR A 12/11/2020. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por ALEXANDRE AMARASCO e LUIZ CARLOS KUBA contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, mantendo a inadmissibilidade do recurso interposto contra acórdão do TRF da 3ª Região. Os agravantes foram condenados pelos crimes previstos no art. 288 do Código Penal e no art. 11 da Lei 7.492/86, sendo posteriormente extinta a punibilidade quanto ao crime de associação criminosa, remanescendo a condenação pelo crime contra o sistema financeiro com pena de três anos. A sentença transitou em julgado para o Ministério Público em 06/05/2013 e para a defesa em 05/09/2018. A sentença de primeiro grau reconheceu a prescrição da pretensão executória. O TRF3 reformou a decisão, aplicando o entendimento posterior fixado no Tema 788 do STF. Os agravantes insurgem-se contra a aplicação da tese em razão da modulação de seus efeitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se, diante da modulação de efeitos determinada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 788 de repercussão geral, é possível aplicar a nova tese sobre o termo inicial da prescrição da pretensão executória a caso cujo trânsito em julgado para a acusação ocorreu antes de 12/11/2020.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal no Tema 788 fixou que a prescrição da pretensão executória tem início com o trânsito em julgado da condenação para ambas as partes, mas modulou os efeitos da tese para os casos em que o trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido após 12/11/2020.
4. Isso quer dizer que se o trânsito em julgado para o Ministério Público tiver se consumado antes de 12/11/2020, aplica-se o entendimento anterior, segundo o qual a prescrição começa a fluir a partir do trânsito em julgado para a acusação. A nova sistemática de contagem da prescrição executória, firmada no Tema 788, aplica-se
[trecho intermediário suprimido]
em 1º/02/2010. Desta feita, de acordo com a modulação estabelecida pelo STF, o trânsito em julgado para a acusação é o termo inicial da prescrição da pretensão executória.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 169.351/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024, grifou-se.)
No caso concreto, o acórdão recorrido consignou que o trânsito em julgado para a acusação se consumou em 06 de maio de 2013 (e-STJ fls. 1485), devendo esta data ser considerada como marco inicial da prescrição, como decidido em primeiro grau de jurisdição.
Por esses fundamentos, voto para prover o agravo regimental e o recurso especial, reconhecendo a interpretação divergente dada ao art. 112, I, do Código Penal, em razão da modulação do Tema 788 do STF, desconstituindo o acórdão recorrido e restabelecendo os efeitos da sentença de primeiro grau, que declarou extinta a punibilidade dos recorrentes.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.