ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2518964
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
- RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA NO TRIBUNAL ESTADUAL.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10467
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA NO TRIBUNAL ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO LOCAL, COM INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF, POR ANALOGIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO QUANTO AOS TEMAS VENTILADOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não analisadas as alegações de mérito veiculadas na reclamação em razão de seu não conhecimento liminar, o intuito de atribuir vícios ao acórdão originário acerca das questões de fundo carece de interesse processual recursal.
2. Fundamentado o não conhecimento da reclamação em legislação local, inviabiliza-se sua apreciação por aplicação analógica da Súmula 280 do STF.
3.Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno nos Embargos de Declaração em Recurso Especial apresentado por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ECOPARK LTDA. e CONSTRUTORA ALAVANCA LTDA. (CONDOMÍNIO e outra), contra decisão monocrática de minha relatoria assim ementada:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA NO TRIBUNAL ESTADUAL POR INCABÍVEL. OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO LOCAL. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF, POR ANALOGIA. OMISSÃO DO JULGADO. INEXISTÊNCIA. ACLARATÓRIO REJEITADO.
Nas razões do presente inconformismo, postulam não aplicação de multa processual e apontam a persistência de omissões, quais sejam: (1) omissão decorrente da não apreciação violação dos artigos 93 inciso IX da Constituição Federal e 489 do Código de Processo Civil, uma vez que ausente fundamentação na decisão originária; (2) cabimento da reclamação perante o Órgão Especial do TJSP contra julgamento do Colégio Recursal; (3) não incidência da Súmula 280 do STF, uma vez que desnecessário o reexame da provas.
Não houve contraminuta (e-STJ, fls1246).
É o relatório.
EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA NO TRIBUNAL ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO LOCAL,
[trecho intermediário suprimido]
de ordem pública também devem atender ao pressuposto constitucional do prequestionamento.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.821.121/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025 - grifo não existente no original.)
Por oportuno, incumbe relembrar que a Súmula 399 do Supremo Tribunal Federal, igualmente atraída por analogia, é expressa ao estabelecer o não cabimento de recurso extraordinário, por violação de lei federal, quando a ofensa alegada for a regimento de tribunal.
Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno.
Ainda que a hipótese, neste momento processual, não comporte a aplicação de multa, atendendo ao requerido nas razões recursais, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.