DECISÃO JOSÉ MEDEIROS JUNIOR agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial que interpôs, fundado … — AREsp AREsp 2519186
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JOSÉ MEDEIROS JUNIOR agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial que interpôs, fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte na Apelação Criminal n.
- O recorrente foi condenado, pelo Tribunal do Júri da 1ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, pela prática dos crimes de homicídio tentado qualificado por motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima (art.
- 14, II, do Código Penal) e homicídio tentado simples (art.
Resultado indicado
Assim, o recurso especial não pode ser conhecido, quanto ao ponto, por ausência de prequestionamento.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
JOSÉ MEDEIROS JUNIOR agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial que interpôs, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte na Apelação Criminal n. 0102652-02.2019.8.20.0001.
O recorrente foi condenado, pelo Tribunal do Júri da 1ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, pela prática dos crimes de homicídio tentado qualificado por motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 14, II, do Código Penal) e homicídio tentado simples (art. 121, caput, c/c o art. 14, II, do Código Penal), em concurso formal próprio (art. 70, primeira parte, do Código Penal), com pena final de 7 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, em regime semiaberto.
Interpostos recursos de apelação, tanto pela defesa quanto pelo Ministério Público, a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade, negou provimento ao apelo defensivo e deu parcial provimento ao recurso ministerial.
A Corte estadual reformou a sentença para reconhecer a existência de desígnios autônomos e, consequentemente, aplicou a regra do concurso formal impróprio, prevista na parte final do art. 70 do Código Penal, somando as penas dos delitos, que totalizaram 10 anos de reclusão, em regime fechado. Opostos embargos de declaração por ambas as partes, estes foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a defesa apontou a violação dos arts. 479, 619, ambos do Código de Processo Penal, 14, II, parágrafo único, 59, 65, III, "d", e 70, todos do Código Penal.
Sustentou, em síntese: a) a nulidade do julgamento em Plenário, por afronta ao art. 479 do CPP, em razão da exibição, pelo órgão de acusação, de um artigo extraído da internet por meio de um aparelho celular, sem a prévia juntada aos autos com a antecedência legal de três dias úteis; b) a ocorrência de flagrantes ilegalidades na dosimetria da pena, notadamente a valoração negativa inidônea das circunstâncias do crime e a desproporcionalidade na aplicação da atenuante da confissão espontânea e da minorante da tentativa; c) a necessidade de restabelecimento do concurso formal próprio, afastando-se a regra do cúmulo material das penas, por ausência de desígnios autônomos; d) a negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal a quo, que se omitiu em analisar as teses dosimétricas suscitadas em embargos de declaração, o que viola o art. 619 do CPP.
Requereu, por conseguinte, a anulação do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri e, subsidiariamente, a revisão integral da dosimetria da pena,
[trecho intermediário suprimido]
ilegalidade da fração de aumento eleita em relação ao concurso formal, aplicado pelo Juízo sentenciante.
Ainda que a parte haja oposto embargos de declaração, com o objetivo de suscitar a análise das questões, estas não foram objeto de apreciação pela Corte a quo.
Incidem, portanto, o óbice da Súmula n. 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".
Na mesma perspectiva: "A ausência de prequestionamento constitui óbice ao exame da matéria pela Corte Superior, a teor das Súmulas 282 e 356 do Pretório Excelso" (AgRg no AREsp n. 1.260.175/DF, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 15/6/2018).
Assim, o recurso especial não pode ser conhecido, quanto ao ponto, por ausência de prequestionamento.
V. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.