ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2519221
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e de caráter integrativo, destinando-se a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado.
- 1.022 do CPC quando o acórdão examina, de forma clara e fundamentada, todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
Resultado indicado
A) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA EMPREITEIRA NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9591
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE EMPREITADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e de caráter integrativo, destinando-se a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado.
2. Não configurada a alegada violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão examina, de forma clara e fundamentada, todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
3. A invocação de erro material, omissão, contradição ou obscuridade, quando visa apenas modificar a conclusão já alcançada, configura pretensão de novo julgamento da causa, incabível em embargos de declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por BERNECK S/A PAINÉIS E SERRADOS (BERNECK) contra o acórdão desta Terceira Turma que decidiu pelo não provimento do recurso especial interposto pela embargante, assim ementado:
AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL E INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE EMPREITADA. CONDENAÇÃO DO DONO DA OBRA AO PAGAMENTO DE DESPESAS ADICIONAIS. A) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA EMPREITEIRA NÃO CONHECIDO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU PASSAGEM AO APELO NOBRE NÃO IMPUGNADOS. ART. 932. III, DO CPC. B) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA DONA DA OBRA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. INDICAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO LEGAL INSUFICIENTE PARA AMPARAR A PRETENSÃO RECURSAL. SÚMULA Nº 284 DO STF. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. SÚMLAS N. 5 E 7 DO STJ. 1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que não impugna de modo adequado os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n. 83 e 211 do STJ). 2. Não há falar em omissão quanto a alegação de ofensa ao art. 625, III, do CC, pois o
[trecho intermediário suprimido]
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. "Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração opostos sem a indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, com nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia . Precedentes." (AgInt no REsp n. 2.055 .246/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) 4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AgInt no AREsp 2342913 SP 2023/0114642-6, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Julgamento: 27/5/2024, QUARTA TURMA, DJe 29/ 5/2024)
Nesse sentido, é forçoso reconhecer que a parte pretende, na verdade, o reexame da causa, o que não é admitido.
Em suma, a pretensão desborda das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, previstas no art. 1.022 do NCPC.
Nessas condições, REJEITO os embargos de declaração.
É o meu voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.