DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2519316
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por BADESC - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S/A, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl.
- 1594, e-STJ): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- ACÓRDÃO QUE CONHECEU DO RECURSO E NEGOU PROVIMENTO.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4963
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por BADESC - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S/A, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 1594, e-STJ):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO QUE CONHECEU DO RECURSO E NEGOU PROVIMENTO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE, ORA APELANTE. DECISÃO DO STJ PROFERIDA EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N. 1.934.293/SC QUE RECONHECEU QUE O DESPACHO QUE DETERMINOU A LIQUIDAÇÃO DOS AUTOS PRINCIPAIS SERIA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO, O QUE LEVOU À ANULAÇÃO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTERIORMENTE PROFERIDA POR ESTE COLEGIADO. VERIFICAÇÃO DE QUE TAL DESPACHO TERIA INTERROMPIDO O PRAZO PRESCRICIONAL, O QUAL SÓ TEVE REINÍCIO QUANDO DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2014.037974-0, QUE TERMINOU POR RESOLVER QUESTÕES ATINENTES AOS VALORES. ADEMAIS, DECISÃO HOMOLOGATÓRIA QUE NÃO FOI ALVO DE INSURGÊNCIA DO ANO DE 2015. VERIFICAÇÃO DE QUE O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FOI AJUIZADO DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA REFORMADA PARA CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO EM SEUS ULTERIORES TERMOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CPC E PARÂMETROS DELINEADOS NO ED NO AI NO RESP N. 1.573.573/RJ DO STJ. DESCABIMENTO DIANTE DA CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Opostos embargos declaratórios (fls. 1600-1604, e-STJ), foram rejeitados, nos termos do acórdão assim ementado (fls. 1626, e-STJ):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTERIOR. INSURGÊNCIA DA AGÊNCIA DE FOMENTO EXECUTADA. ALEGADOS VÍCIOS. NÃO CONSTATAÇÃO. PRETENSÃO DA PARTE DE REDISCUTIR A MATÉRIA. MEIO IMPRÓPRIO. MULTA. NÃO VERIFICAÇÃO DE PRETENSÃO PROTELATÓRIA. NÃO IMPOSIÇÃO DA PENALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nas razões de recurso especial (fls. 1636-1654, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 11, 489, §1º, 938, §1º e §2º, 1.022, parágrafo único, II, do CPC/2015; e 93, IX, da CF/1988.
Sustenta, em síntese: a) omissão e contradição quanto a marcos prescricionais e à desnecessidade de aguardar a liquidação da execução principal para executar honorários sucumbenciais, alegando negativa de prestação jurisdicional; b) nulidade do acórdão por infringência ao art. 489, §1º, do CPC/2015, em razão de não enfrentar argumentos aptos a infirmar a
[trecho intermediário suprimido]
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023, grifou-se).
Aplicável, portanto, o óbice da Súmula 182/STJ, segundo a qual: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC/73 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Desse modo, impositiva a aplicação do artigo 932, inc. III, do CPC/2015, que assim dispõe:
Art. 932. Incumbe ao relator:
..
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Assim, reconhece-se que a parte agravante deixou de infirmar, de forma específica, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
2. Do exposto, com fundamento no art. 932 d o CPC c/c a Súmula 568/STJ, não conheço do agravo.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.