DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Abengoa Bioenergia Brasil S.A — AREsp AREsp 2519381
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Abengoa Bioenergia Brasil S.A. - em recuperação judicial e outras contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea a do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls.
- Habilitação de crédito decorrente de acidente do trabalho.
- O objeto de análise do presente recurso é aferir se há um único direito de crédito decorrente de acidente do trabalho a ser dividido igualitariamente entre os agravantes ou se são dois direitos distintos, um de exclusiva titularidade de Antonia (esposa do funcionário falecido) e outro de Dominic (filho).
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4993
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Abengoa Bioenergia Brasil S.A. - em recuperação judicial e outras contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 65-71):
Agravo de instrumento. Habilitação de crédito decorrente de acidente do trabalho. O objeto de análise do presente recurso é aferir se há um único direito de crédito decorrente de acidente do trabalho a ser dividido igualitariamente entre os agravantes ou se são dois direitos distintos, um de exclusiva titularidade de Antonia (esposa do funcionário falecido) e outro de Dominic (filho). Verifica-se que a hipótese em questão não é de crédito trabalhista/acidente do trabalho de titularidade do próprio trabalhador que faleceu e deixou esse crédito como herança. O caso em foco é diverso, pois se trata de crédito decorrente de acidente do trabalho com resultado morte, ou seja, o crédito originariamente é de titularidade de Antonia e Dominic, esposa e filho do funcionário falecido por acidente do trabalho. Então, tem-se que a natureza jurídica do crédito é individual, sendo R$250.000,00 de titularidade exclusiva de Antonia e R$250.000,00 de titularidade exclusiva de Dominic, sem nenhuma interdependência entre eles, salvo o fato de terem sido concedidos em um único processo judicial. Alegação de coisa julgada afastada. Portanto, reforma-se a r. decisão agravada para determinar a habilitação de dois créditos distintos, um de titularidade exclusiva de Antonia e outro de titularidade exclusiva de Dominic. Decisão reformada. Recurso provido.
Os embargos de declaração opostos pela ABENGOA BIOENERGIA AGROINDUSTRIA LTDA foram rejeitados (fls. 127-133).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os artigos 7º, 223, 492, 496, 502 e 1.022 do Código de Processo Civil, 12, parágrafo único, e 35 da Lei 11.101/2005 e 167 do Código Civil.
Sustenta supressão de instância e julgamento extra petita, sob pena de violação dos artigos 492 e 496 do Código de Processo Civil, ao afirmar que o pedido no agravo de instrumento se limitou ao prosseguimento do incidente de impugnação de crédito e que o acórdão recorrido teria decidido diretamente o mérito quanto à titularidade e à segregação do crédito.
Defende violação do artigo 7º do Código de Processo Civil e do artigo 12, parágrafo único, da Lei 11.101/2005, por ausência de contraditório adequado e de intimação da administradora judicial para emitir parecer no incidente de habilitação/impugnação de
[trecho intermediário suprimido]
devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.829.780/AM, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 4/3/2021.)
Invencível, pois, a incidência dos verbetes n. 83 da Súmula desta Casa e 284 do Supremo Tribunal Federal.
Por fim, quanto à alegada violação do art. 35 da Lei 11.101/2005 e do art. 167 do Código Civil, sob argumento de simulação e burla ao plano de recuperação judicial, a tese parte de interpretação de cláusulas do plano e de circunstâncias do caso concreto para sustentar a existência de crédito único e aplicação de limite único de 150 salários mínimos, o que igualmente exigiria reexame de provas e de atos da recuperação, inviável na via eleita diante dos entendimentos firmados nos verbetes n. 5 e 7 da Súmula desta Casa.
Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.