DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CARLOS DANIEL DOS ANJOS CARVALHO contra decisão proferida pe… — AREsp AREsp 2519488
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CARLOS DANIEL DOS ANJOS CARVALHO contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado como incurso no art.
- 11.343/06 às penas de 5 anos de reclusão e pagamento de 500 dias-multa (fls.
- O T ribunal de origem deu provimento recurso de apelação interposto pela defesa do agravante para aplicar a causa de diminuição do §4º do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3607, 3632
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CARLOS DANIEL DOS ANJOS CARVALHO contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o agravante foi condenado como incurso no art. 33, caput, da lei n. 11.343/06 às penas de 5 anos de reclusão e pagamento de 500 dias-multa (fls. 336-349).
O T ribunal de origem deu provimento recurso de apelação interposto pela defesa do agravante para aplicar a causa de diminuição do §4º do art. 33 da lei n. 11.343/06, alterando-se as penas a serem cumpridas por ele para 2 anos de reclusão, com substituição por penas restritivas de direito, e 200 dias-multa (fls. 624-645).
A defesa do agravante interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal para requerer a desclassificação da conduta do agravante para o art. 28 da lei n. 11.343/06 (fls. 703-710).
O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ (fl. 727-729), o que deu ensejo à interposição do presente agravo (fls. 930-938).
Nas razões do agravo, a defesa do agravante alegou que não haveria necessidade de reexame de provas para o reconhecimento da desclassificação supracitada.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (fls. 957-966).
É o relatório. DECIDO.
O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ.
Nas razões do presente agravo, a defesa do agravante alega que é desnecessário o reexame de provas para se reformar o acórdão que condenou o agravante por tráfico de drogas, sendo possível a desclasificação para o crime de porte de drogas para uso próprio, a teor do art. 28 "caput" e § 2º da lei n. 11.343/06.
Não merece prosperar essa pretensão porque não haveria como proceder à referida reforma sem o revolvimento do conjunto fático-probatório, de tal modo que a incidência da Súmula 7 do STJ está correta.
Para rechaçar a desclassificação pretendida pela defesa do agravante, assim se pronunciou a Corte de origem:
"2- Da Desclassificação - art. 28 da Lei 11.343/06
Por outro lado, pleiteia o 2º Apelante a Desclassificação do crime de Tráfico de Drogas para a conduta prevista no art. 28 da Lei 11.343/06, alegando que a droga apreendida no quarto de Carlos Daniel seria destinada ao uso pessoal.
Contudo, sem razão.
Depreende-se que o Apelante Carlos Daniel, no dia dos fatos, guardava 41g (quarenta e um gramas) de maconha e 25g (vinte e cinco gramas) de cocaína, conforme comprovam os Laudos Toxicológicos Preliminar e Definitivo (docs. 02 e 03).
De acordo com os depoimentos dos Policiais, as
[trecho intermediário suprimido]
a possibilidade de desclassificação sem revolvimento do conjunto fático-probatório, mas sim demonstrar de forma concreta que a desclassificação poderia ocorrer independentemente dessa medida, o que não ocorreu neste agravo.
Desse modo, a ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do apelo nobre, nos termos do art. 932, inciso III do CPC, obsta o conhecimento do agravo, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de cada um deles. Nesse sentido: AgRg no REsp n. 1.958.975/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 14/11/2022; e AgRg no AREsp 1682769/SC, Quinta Turma, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe 23/06/2020.
Diante do exposto, não conheço do agravo em recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.