ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2519634
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr.
- Consoante o princípio da devolutividade dos recursos, incumbe a Corte local manifestar-se acerca das matérias necessárias ao deslinde da controvérsia e que tenham sido submetidas à sua apreciação.
- O não enfrentamento, pela Corte de origem, de questões ventiladas nos aclaratórios e imprescindíveis à solução do litígio, implica violação do art.
Resultado indicado
Finalmente, cassa-se o efeito suspensivo concedido.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
4993
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURADA. NOVO JULGAMENTO. NECESSIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. Consoante o princípio da devolutividade dos recursos, incumbe a Corte local manifestar-se acerca das matérias necessárias ao deslinde da controvérsia e que tenham sido submetidas à sua apreciação.
2. O não enfrentamento, pela Corte de origem, de questões ventiladas nos aclaratórios e imprescindíveis à solução do litígio, implica violação do art. 1.022 do CPC, tanto mais que se revela inadmissível o recurso especial que trate de tema não analisado pela instância de origem a despeito da oposição de aclaratórios, porquanto ausente o requisito do prequestionamento nos termos da Súmula nº 211/STJ.
3. Agravo conhecido para prover o recurso especial, determinando o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos embargos de declaração opostos.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por VIVA ZONA SUL SPE LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
"Agravo de Instrumento. Processo falimentar. Desistência de aquisição de imóvel levado a leilão. Determinação de perdimento da caução, com fundamento no artigo 897 do CPC. Acerto. Conteúdo mínimo do edital, exigido pelo artigo 886 do CPC, fora satisfeito. Restrições de natureza urbanística que não justificam o acolhimento do pleito. Agravante, empresa do ramo imobiliário, que deveria ter adotado as cautelas necessárias visando a arrematação do imóvel. Impossibilidade de invalidação do ato por circunstância passível de aferição pelo interessado. Decisão mantida. Agravo desprovido" (e-STJ fl. 219).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 245-247).
No recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses:
(i) arts. 1.022, II, e 489, §1º, IV do CPC, porque o acórdão recorrido padece de omissão ao não
[trecho intermediário suprimido]
a título de caução, a teor do artigo 897 do CPC, nada havendo que justifique a redução do perdimento dos valores.
Finalmente, cassa-se o efeito suspensivo concedido.
3. Com base em tais fundamentos, nega-se provimento ao agravo de instrumento" (e-STJ fls. 221-223).
Ressalta-se que se tratam de questões imprescindíveis ao exaurimento da controvérsia, pois o suprimento das omissões é capaz de infirmar as conclusões do aresto recorrido.
Ante o exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos à origem para a realização de novo julgamento dos embargos de declaração, sanand o as omissões relativas ao art. 428, IV, do Código Civil (existência de lance condicional à aceitação do juízo e retirada do lance anteriormente à homologação) e ao art. 5º do Código de Processo Civil (violação da boa-fé processual decorrente da ausência de menção no edital da restrição urbanística do imóvel leiloado).
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.