DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o ESTADO DO … — AREsp AREsp 2519739
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o ESTADO DO CEARA se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ assim ementado (fls.
- PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO EXEQUENTE EFETIVADO APÓS A CITAÇÃO DO EXECUTADO.
- PLEITO PARA FIXAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DE FORMA EQUITATIVA.
Resultado indicado
1.994.500/ES, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023.) III - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6017, 12989
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o ESTADO DO CEARA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ assim ementado (fls. 256/257):
EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM DUPLICIDADE. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 26 DA LEF. INAPLICABILIDADE. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO EXEQUENTE EFETIVADO APÓS A CITAÇÃO DO EXECUTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. PRECEDENTES STJ. PLEITO PARA FIXAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DE FORMA EQUITATIVA. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NOS §§ 2º e 3º DO ARTIGO 85 DO CPC. TEMA 1.076/STJ AFETADO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O cerne da questão consiste em examinar se é devida a condenação do Ente público ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em decorrência da desistência da Execução Fiscal, bem como se é cabível a fixação por equidade da verba honorária, caso seja mantida a condenação.
2. Pela literalidade do artigo 26 da lei de nº. 6.830/80, tanto o exequente como a parte executada estariam dispensados de qualquer ônus, desde que a inscrição de dívida ativa que deu origem a demanda fosse cancelada a qualquer título, antes de exarada a sentença pelo juízo a quo.
3. Entretanto, diferentemente do que prevê o artigo mencionado, no caso em análise a Inscrição de Dívida Ativa não foi cancelada, inclusive está sendo objeto da execução fiscal de nº 0106442-52.2017.8.06.0001 em trâmite na 2ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza/CE, fato que ensejou o pedido de desistência do feito formulado pelo Estado do Ceará (fl. 200, e-SAJSG).
4. Ademais, resta pacificado na jurisprudência do E. Superior Tribunal Justiça o entendimento de que, havendo a extinção da execução fiscal em virtude de pedido de desistência do exequente, efetivado após a citação do executado, são devidos os honorários advocatícios aos executados. Precedentes STJ.
5. Quanto ao pedido de arbitramento do valor dos honorários sucumbenciais de forma equitativa, em 16/03/2022 o STJ concluiu o julgamento do Tema 1.076 dos recursos repetitivos e, por maioria, decidiu pela inviabilidade da fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando o valor da condenação ou o proveito econômico forem elevados.
6. Teses firmadas no tema 1.076/STJ: 1) A
[trecho intermediário suprimido]
após o oferecimento dos embargos à execução e antes de ser intimada para a impugnação de regência, deve arcar com os ônus sucumbenciais. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 725.281/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 23/2/2016 e REsp n. 1.994.500/ES, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023.)
III - Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.090.666/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024 .)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e a ele negar provimento.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.