DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MYRA PARTICIPAÇÕES, GESTÃO DE ATIVOS, IM… — AREsp AREsp 2519745
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MYRA PARTICIPAÇÕES, GESTÃO DE ATIVOS, IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de prequestionamento; na incidência das Súmulas n.
- 5 e 7 do STJ e 280 do STF; e na falta de demonstração de ofensa aos arts.
- Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Na contraminuta, a parte agravada aduz que houve falta de dialeticidade, tendo o recorrente se limitado a repetir as razões dos recursos especiais e extraordinários, e requer a inadmissão dos recursos.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9196, 9587
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MYRA PARTICIPAÇÕES, GESTÃO DE ATIVOS, IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de prequestionamento; na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e 280 do STF; e na falta de demonstração de ofensa aos arts. 166 e 167 do CC e 1.022 do CPC.
Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que houve falta de dialeticidade, tendo o recorrente se limitado a repetir as razões dos recursos especiais e extraordinários, e requer a inadmissão dos recursos.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios em apelação nos autos de ação declaratória de inexistência de débito.
O julgado foi assim ementado (fl. 468):
Apelação cível - Pró-DF II - Concessão de direito real de uso com opção de compra - Cálculo do saldo devedor por ocasião da venda. Previsão contratual. Lei-DF 3.266/03.
1. Em caso de opção de compra do imóvel objeto da concessão do direito real de uso, vinculado ao Pró-DF II, o cálculo do saldo deve ser consoante as disposições do contrato, segundo as quais o desconto de incentivo ao adimplemento é feito após a dedução dos valores pagos a título de taxa de ocupação.
2. A fórmula contratual não encerra ilegalidade nem abusividade e, assim, deve ser observada.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 507):
Embargos declaratórios. Ausência de vícios - CPC 1.022 - no acórdão.
No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:
a) 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, pois a decisão permitiu a retroatividade ilegal da Lei distrital n. 6.035/2017;
b) 166 e 167 do Código Civil, porquanto não foi reconhecida a nulidade das cláusulas contratuais que estabeleceram o cálculo do benefício econômico em desacordo com a lei vigente à época da contratação; e
c) 1.022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que houve negativa de prestação jurisdicional, porquanto o Tribunal de origem não se manifestou sobre a ofensa ao princípio da proteção à confiança, que resguarda o particular contra atos da administração pública contrários às orientações e informações que ela disponibiliza para a sociedade.
Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, reconhecendo-se a nulidade das cláusulas contratuais e a inexistência de débito, com a restituição dos valores
[trecho intermediário suprimido]
fórmula defendida pela apelante contraria o pacto que firmou livremente e que não encerra ilegalidade nem abusividade no que concerne à metodologia estabelecida na citada Cláusula.
Esclareça-se, ademais, que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.
IV - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.