DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RAFAEL ROSA MACHADO contra decisão da 1ª… — AREsp AREsp 2519757
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RAFAEL ROSA MACHADO contra decisão da 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu recurso especial fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal (fls.
- O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n.
- 283, STF, por analogia, fundamentando que: (i) a revisão do conjunto probatório seria necessária para afastar as condenações; (ii) houve deficiência na fundamentação recursal; e (iii) ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 3568, 3584, 3531, 3633, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RAFAEL ROSA MACHADO contra decisão da 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal (fls. 4288-4292).
O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n. 7, STJ, e Súmulas n. 284, STF e n. 283, STF, por analogia, fundamentando que: (i) a revisão do conjunto probatório seria necessária para afastar as condenações; (ii) houve deficiência na fundamentação recursal; e (iii) ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido.
Nas razões do agravo (fls. 4303-4310), o agravante sustenta genericamente que o recurso especial deveria ter sido admitido porque a matéria seria exclusivamente de direito, sem necessidade de reexame probatório. Alega erro in judicando da Presidência do Tribunal e requer, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo (fls. 4636-4647).
É o relatório. DECIDO.
O agravo em recurso especial não merece conhecimento.
Verifico que o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a afirmações genéricas de que "a matéria é exclusivamente de direito" e que houve "erro in judicando", sem demonstrar concretamente por que razão os óbices sumulares aplicados estariam equivocados.
A decisão de inadmissibilidade aplicou três óbices distintos e autônomos - Súmula n. 7, STJ, e Súmulas n. 284, STF e n. 283, STF, por analogia - cada qual relacionado a aspectos específicos das teses recursais. O agravante deveria ter demonstrado, de forma particularizada, o desacerto de cada um desses fundamentos. Contudo, as razões do agravo são manifestamente genéricas, não enfrentando pormenorizadamente nenhum dos óbices aplicados.
Conforme a jurisprudência consolidada desta Corte é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ MANTIDA. SÚMULAS DO STF APLICÁVEIS NO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM
EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e pela Súmula n. 182 do STJ.
2. O TJ não admitiu o recurso especial, e a
[trecho intermediário suprimido]
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 20/8/2025.)
Ademais, ainda que superado o óbice da dialeticidade, a pretensão deduzida no recurso especial efetivamente demandaria o reexame do conjunto fático-probatório.
O Tribunal de origem assentou que "o conjunto probatório demonstra de forma clara e inequívoca a participação do réu na organização criminosa voltada ao tráfico de drogas e corrupção no sistema prisional" (fl. 4290), conclusão alcançada após análise detida das provas produzidas em juízo. Rever tal entendimento importaria em vedado reexame probatório (Súmula n. 7, STJ).
Por fim, não verifico ilegalidade flagrante a autorizar a concessão de ordem de habeas corpus de ofício. As condenações foram mantidas com base em provas produzidas sob o crivo do contraditório, não se vislumbrando constrangimento ilegal manifesto.
Ante o exp osto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.