ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2519784
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a pronúncia do acusado por tentativa de homicídio.
- A discussão consiste em saber se há indícios suficientes de autoria para manter a pronúncia do acusado por tentativa de homicídio, considerando a alegação de que a decisão se baseou em premissas fáticas sem comprovação.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5555, 3370
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA POR TENTATIVA DE HOMICÍDIO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a pronúncia do acusado por tentativa de homicídio.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se há indícios suficientes de autoria para manter a pronúncia do acusado por tentativa de homicídio, considerando a alegação de que a decisão se baseou em premissas fáticas sem comprovação.
III. Razões de decidir
3. A decisão de pronúncia não revela juízo de mérito, mas apenas de admissibilidade da acusação, direcionando o julgamento para o Tribunal do Júri, que é o órgão competente para julgar crimes dolosos contra a vida.
4. A materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria foram demonstradas, conforme depoimentos e provas periciais, justificando a manutenção da pronúncia.
5. A revisão do julgado esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, que impede o reexame de provas em recurso especial.
IV. Dispositivo e Tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia exige a demonstração da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria. 2. A revisão de decisão de pronúncia em recurso especial é inviável quando demanda reexame de provas, consoante à Súmula n. 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 413, 414, 415, 419,
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp 2.091.647/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/09/2023; STJ, AREsp 2.847.385/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/05/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.832.802/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/06/2025.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo reg imental de DOMINGOS SÁVIO LACERDA MARTINS contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 1.096-1.103 ).
A parte agravante sustenta que refutou especificamente os fundamentos da decisão agravada:
A sistemática dos Art. 74, §§1º, 2º e 3º, Art. 81, parágrafo único, Art. 415, inciso IV, e Art. 419 do Código de Processo
[trecho intermediário suprimido]
depoimentos testemunhais e a prova pericial -, é possível extrair a indícios de veracidade da versão acusatória de que o crime teria sido motivado pelo suposto assédio da vítima à companheira de um dos acusados (motivo fútil). Consta, ainda, que os réus teriam atraído a vítima sob o pretexto de fazerem uso de entorpecentes (traição), oportunidade em que a agrediram violentamente antes do disparo fatal (meio cruel). As qualificadoras não se mostram manifestamente improcedentes e descabidas, razão pela qual devem ser mantidas.
7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.832.802/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/06/2025, DJEN de 26/06/2025, grifamos).
Verifica-se que o presente recurso não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que embasaram a decisão ora impugnada, de modo que merece ser integralmente mantida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.