DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA contra d… — AREsp AREsp 2520303
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE OS PEDIDOS DA PARTE AUTORA.
Resultado indicado
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10439, 9580
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 235-236):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE OS PEDIDOS DA PARTE AUTORA. OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA. ELEVADOR DANIFICADO. LAUDO SOBRE OS DEFEITOS PROVOCADO NO ELEVADOR. FATO, DANO E NEXO CAUSAL EVIDENCIADOS. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. FALHA NA REDE ELÉTRICA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MATERIAIS
CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Cinge-se o mérito da questão, na avaliação da responsabilidade civil decorrente da oscilação no fornecimento de energia elétrica pela concessionária Coelba, a ensejar danos materiais.
2. De acordo com a legislação consumerista a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços é objetiva, devendo o mesmo responder pelos riscos de sua atividade, independentemente de dolo ou culpa.
3. Destarte, a oscilação na tensão de energia elétrica constitui fortuito interno e está inserida no risco da atividade desenvolvida pela prestadora do serviço público.
4. In casu, verifica-se que os documentos colacionados aos autos pela parte autora, sobretudo o laudo técnico e a ordem de reparo, são suficientes para comprovar que, de fato, foi o recorrente, o causador do dano suportado pela parte recorrida.
5. Caberia à apelante, nas circunstâncias dos autos, demonstrar de forma irrefutável que de fato não existiu falha na prestação do serviço, apresentando provas que permitisse ao julgador evidenciar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante, o que não ocorreu na presente querela. Por outro lado, a parte autora se desincumbiu plenamente do ônus da prova quanto a fato constitutivo de seu direito, conforme estabelece o artigo 373, I, do CPC.
6. Assim, comprovado o nexo causal entre a conduta da empresa concessionária de serviço público, ante a oscilação anormal da tensão de energia elétrica oferecida a parte autora, e os danos por ela sofridos, o dever de indenizar é medida que se impõe. Sentença Mantida.
7. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 2º e 4º, §3º, da Lei n. 9.427/96, 188 e 944 do Código Civil e
[trecho intermediário suprimido]
um imóvel". Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
(AgInt no AREsp n. 2.231.458/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 17/5/2023.)
Desse modo, se a recorrente entendia ser essencial a apreciação das teses relativas aos arts. 2º e 4º, § 3º, da Lei n. 9.427/96, bem como aos arts. 188 e 944 do Código Civil e art. 373 do Código de Processo Civil, deveria, após opostos os embargos de declaração, ter invocado, nas razões do recurso especial, a violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, como requisito formal indispensável para a análise da matéria pela instância superior.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.