DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual J VARGAS SUP… — AREsp AREsp 2520366
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual J VARGAS SUPERMERCADO LTDA se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fls.
- 413/414): CONTRIBUIÇÃO PARA O PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL (PIS).
- CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS).
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6035, 6039
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual J VARGAS SUPERMERCADO LTDA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fls. 413/414):
CONTRIBUIÇÃO PARA O PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL (PIS). LEI Nº 10.637, DE 2002. CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS). LEI Nº 10.833, DE 2003. REGIME NÃO-CUMULATIVO. DEDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO.
1. A pessoa jurídica do setor supermercadista tem o direito de deduzir crédito de PIS e COFINS, no âmbito do regime não-cumulativo das contribuições, das suas despesas com o material para limpeza e dedetização utilizado para assepsia dos locais onde são manipulados gêneros alimentícios perecíveis; os combustíveis, lubrificantes e peças e serviços de manutenção aplicados nos veículos de sua frota própria que são utilizados no transporte, até o adquirente, das mercadorias vendidas e/ou revendidas por si mesma; e os equipamentos de proteção individual (EP Is) fornecidos aos seus empregados.
2. Não tem a pessoa jurídica do setor supermercadista o direito de deduzir crédito de PIS e COFINS, no âmbito do regime não- cumulativo das contribuições, das suas despesas com publicidade e propaganda; comissão que paga às operadoras de cartões de crédito; material para limpeza e dedetização utilizado em locais nos quais não há a manipulação de gêneros alimentícios perecíveis; sacolas que franqueia aos seus clientes; lâmpadas e instalações elétricas; combustíveis, lubrificantes e peças e serviços de manutenção para veículos próprios utilizados no transporte das mercadorias entre os seus estabelecimentos, bem como eventuais transportes entre o estabelecimento fornecedor das suas mercadorias e as suas lojas; manutenção de freezers que não são utilizados em processo de produção de bens, nem tampouco em prestação de serviços; manutenção de sistemas de informática; Perfil Profissiográfico Previdenciário, Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho; Programa de Prevenção de Riscos Ambientais e Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional; uniformes fornecidos aos seus empregados; seguro de vida e acidente de trabalho; seguro facultativo; recrutamento e seleção de empregados. Essas são despesas operacionais, e não insumos.
CONTRIBUIÇÃO PARA O PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL (PIS). CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS). COMISSÃO PAGA ÀS OPERADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO.
Não tem a empresa vendedora de mercadorias o direito
[trecho intermediário suprimido]
pelo contribuinte.
2. No caso, depreende-se que o Tribunal de origem baseou-se na interpretação de fatos e provas para concluir que a recorrente não faz jus à dedução de crédito de PIS e COFINS no âmbito do regime não cumulativo das contribuições, sobre as despesas ora em discussão, por não se amoldarem ao conceito de insumo essencial ou relevante firmado pelo Tema 779/STJ. Diante dessa moldura fática, verifica-se que, para o Superior Tribunal de Justiça chegar a entendimento diverso, sobretudo para atestar a essencialidade e a relevância das despesas, demandaria inevitável reexame de matéria fática, procedimento vedado em recurso especial, consoante enunciado da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.506.763/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.