DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ITESAPAR FUNDIÇÃ O S.A — AREsp AREsp 2520501
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ITESAPAR FUNDIÇÃ O S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- INOVAÇÃO RECURSAL ANTE A INEXISTÊNCIA DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO SOBRE A QUANTIDADE DE FUNCIONÁRIOS DA EMPRESA.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 2103457 SC 2022/0100911-7, Relator: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 26/02/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10582
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por ITESAPAR FUNDIÇÃ O S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 462-463):
EMENTA: I - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL EM FAVOR DO SENAI.
II - RECURSO DA ITESAPAR FUNDIÇÃO. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. INOVAÇÃO RECURSAL ANTE A INEXISTÊNCIA DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO SOBRE A QUANTIDADE DE FUNCIONÁRIOS DA EMPRESA. ALEGADA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE DÁ COM A NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO CONSUMADO . MULTA CONFISCATÓRIA. INOCORRÊNCIA. ESTIPULAÇÃO DA MULTA EM 20% QUE NÃO CONFIGURA CONFISCO.
III - RECURSO DO SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI. PLEITO PARA INCLUSÃO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. TEMA 985 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REXT 1.072.485/PR COM REPERCUSSÃO GERAL. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TAXA SELIC. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DESDE QUE DESASSOCIADO DE OUTRO FATOR DE ATUALIZAÇÃO. MODIFICAÇÃO REALIZADA DE OFÍCIO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SENAI QUE RESTOU VENCIDO EM PARTE MÍNIMA DOS PEDIDOS. ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS EM EXCLUSIVIDADE PARA A EMPRESA REQUERIDA.
IV - RECURSO DE ITESAPAR FUNDIÇÃO S.A. CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
V - RECURSO DO SENAI CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE, COM MODIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DA SENTENÇA EM RELAÇÃO A APLICAÇÃO CUMULADA DA SELIC EM RELAÇÃO A OUTROS FATORES DE ATUALIZAÇÃO.
No recurso especial, alega que o acórdão contrariou o disposto no artigo 6º do Decreto-Lei n. 4.048/1942, sustentando, em síntese, que não incide contribuição social sobre o terço constitucional de férias, uma vez que possui natureza compensatória/indenizatória.
Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 497-526).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 534-535), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 580-598).
É, no essencial, o relatório.
Inicialmente, cumpre afastar a alegação de que o Tribunal de origem teria usurpado a competência do Superior Tribunal de Justiça.
O ordenamento jurídico processual brasileiro estabelece
[trecho intermediário suprimido]
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, art. 932, III, do CPC/2015 e Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 2103457 SC 2022/0100911-7, Relator: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 26/02/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.