ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2520531
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
- MORTE DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL POR DISPARO ACIDENTAL DE ARMA DE FOGO.
Resultado indicado
V - Agravo Interno improvido." (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10437
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. MORTE DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL POR DISPARO ACIDENTAL DE ARMA DE FOGO. DEFEITO DE FABRICAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA FABRICANTE. PENSIONAMENTO MENSAL À ESPOSA E AO FILHO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM RAZOÁVEL. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do julgado atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.
2. A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se a presença de dados bastantes à formação do seu livre convencimento.
3. No caso, foi indeferida a prova pericial, porquanto as partes já tinham juntado documentos suficientes para a demonstração dos fatos, merecendo destaque o fato de que a arma fora submetida à perícia pelo Instituto Nacional de Criminalística, de modo que a reiteração da prova se mostrou prescindível, no entender do juízo, além de impossível, devido à destruição da arma consignada na sentença.
4. Quanto à responsabilidade civil, relativamente à ocorrência de defeito na arma de fogo de fabricação da agravante e à verificação de eventual culpa do autor no disparo acidental, a reforma do acórdão recorrido demandaria o reexame de fatos e provas, providência inviável no recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.
5. "É possível a cumulação das parcelas de pensão indenizatória por ilícito civil com benefício previdenciário" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.872.831/PR, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024).
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a revisão do valor fixado a título
[trecho intermediário suprimido]
50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada autor, esposa e filhos da vítima da ação policial, totalizando R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7/STJ.
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido."
(AgInt no AREsp n. 2.142.542/RJ, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022, g.n.)
Ante o exposto, conhece-se do agravo para negar provimento ao recurso especial.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.