DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO RIBEIRÃO PRETO S.A — AREsp AREsp 2520622
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO RIBEIRÃO PRETO S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n.
- Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- O recurso especial foi interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação revisional de compromisso de compra e venda.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO RIBEIRÃO PRETO S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ.
Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Não foi apresentada contraminuta.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação revisional de compromisso de compra e venda.
O julgado foi assim ementado (fl. 241):
APELAÇÃO. Ação revisional de compromisso de compra e venda. Sentença de improcedência. Insurgência do autor. Verbas sucumbenciais cuja exequibilidade deve permanecer suspensa, porquanto deferida a gratuidade judiciária ao apelante em sede de agravo de instrumento por esta C. Câmara. Inexistência de ilegalidade na adoção do índice IGP-M como indexador de correção monetária das parcelas do imóvel. Abusividade, todavia, da cláusula que estabelece a não consideração da deflação (IGP-M negativo) no cálculo do débito. Recurso a que se dá parcial provimento.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 250):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Vícios do artigo 1.022 do CPC. Inexistência. Controvérsia recursal que foi devidamente enfrentada no julgado. Decisão colegiada que não incorreu em ofensa aos artigos 141 e 482 do CPC. Embargos rejeitados.
No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:
a) 141 e 492 do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido teria decidido fora dos limites do pedido ao declarar abusiva a cláusula que prevê apenas a aplicação positiva do IGP-M quando o autor pleiteou exclusivamente a substituição do IGP-M pelo IPCA, o que configura julgamento extra ou ultra petita, afrontando o dever de decidir nos limites do pedido;
b) 421 do Código Civil, porquanto a alteração judicial da cláusula contratual que prevê a incidência apenas positiva do IGP-M viola a liberdade contratual, devendo prevalecer o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual, visto que o contrato foi celebrado por partes capazes, com objeto lícito e transparência quanto ao indexador de correção.
Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, restabelecendo-se a sentença de improcedência da ação revisional.
Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que não houve violação dos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil porque a petição inicial já discutiu a abusividade da consideração apenas da variação positiva do
[trecho intermediário suprimido]
Federal que, não havendo decisão judicial em contrário, "os índices negativos de correção monetária (deflação) serão considerados no cálculo de atualização", com a ressalva de que, se, no cálculo final, "a atualização implicar redução do principal, deve prevalecer o valor nominal"". (Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 21/03/2012, DJe 18/04/2012)
2.- Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.360.966/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgados em 27/3/2014, DJe de 29/4/2014.)
III - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.