DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por VITOR CAMARGO … — AREsp AREsp 2520624
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por VITOR CAMARGO DE ROSIS e JULIANA CAMARGO DE ROSIS, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "REINTEGRAÇÃO DE POSSE - Sentença de improcedência - Recurso dos autores - V. acórdão prolatado por esta C.
- 863/866 foram acolhidos para anular o acórdão anteriormente proferido em sessão virtual, determinando julgamento presencial; os embargos de declaração de fls.
Resultado indicado
Nesse cenário, deve ser provido o recurso especial para que seja apreciado o pedido de reintegração de posse, à luz do entendimento desta Corte acima esposado, inclusive facultando-se ao atual possuidor do imóvel o ingresso nos autos na condição de sucessor da recorrida (CPC, art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10445
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por VITOR CAMARGO DE ROSIS e JULIANA CAMARGO DE ROSIS, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"REINTEGRAÇÃO DE POSSE - Sentença de improcedência - Recurso dos autores - V. acórdão prolatado por esta C. Câmara e posteriormente anulado, ante a manifesta oposição ao julgamento virtual pelos apelantes, permitindo-se o encaminhamento à Mesa para o julgamento presencial - Descabimento do pleito recursal - Reconhecimento, por sentença definitiva, de união estável entre a ré e o falecido genitor dos autores - Ré que é herdeira, nas mesmas condições de direitos dos autores - Partilha não realizada - Posse do imóvel exercida pela ré - Composse - Artigos 1.199 e 1.791, § único do CC/02 - Havendo composse, até que seja efetuada a partilha e o bem hoje indivisível seja devidamente partilhado entre as partes, não há mesmo medida possessória a ser intentada entre os mesmos - Transmissão de posse a terceiro pela herdeira ré que a exercia de forma justa - Esbulho não caracterizado - Ausência do preenchimento dos requisitos dos artigos 560 e 561 do CPC - Precedentes - Sentença mantida - Honorários sucumbenciais majorados, nos termos do 85, §11 do CPC - Recurso não provido." (fls. 832)
Os embargos de declaração de fls. 863/866 foram acolhidos para anular o acórdão anteriormente proferido em sessão virtual, determinando julgamento presencial; os embargos de declaração de fls. 875/880 foram rejeitados.
Em suas razões recursais, a parte alega violação aos arts. 493 e 1.022 do Código de Processo Civil e arts. 1.784 e 1.791 do Código Civil, sustentando, em síntese, que:
(a) houve omissão e negativa de prestação jurisdicional, porque o acórdão não enfrentou a eficácia e a modulação do Tema 809 do STF (RE 878.694/STF) sobre a sucessão do companheiro e a anterioridade da escritura pública de inventário e partilha, nem a alegação de inexistência de composse e de justo título da recorrida;
(b) o acórdão violou a regra do fato superveniente ao desconsiderar a modulação dos efeitos do RE 878.694/STF, que os recorrentes afirmaram incidir sobre o inventário extrajudicial já lavrado, impactando a legitimidade sucessória da recorrida no imóvel objeto da demanda;
(c) foi violado o princípio da saisine, pois, com a morte, a posse e a propriedade se transmitiram imediatamente aos herdeiros recorrentes, inexistindo justo título da recorrida para manter ou transmitir a posse
[trecho intermediário suprimido]
improcedente a demanda.
6. Recurso especial provido."
(REsp n. 1.749.223/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 10/2/2023, g.n.)
Portanto, o fato de recorrida não estar mais na posse do imóvel, por tê-la cedido a terceiro, não altera a legitimidade das partes, estendendo-se os efeitos da sentença, seja de procedência ou improcedência, ao cessionário da posse.
Nesse cenário, deve ser provido o recurso especial para que seja apreciado o pedido de reintegração de posse, à luz do entendimento desta Corte acima esposado, inclusive facultando-se ao atual possuidor do imóvel o ingresso nos autos na condição de sucessor da recorrida (CPC, art. 109, § 2º) ou na condição de assistente litisconsorcial da recorrida (CPC, art. 109, § 3º).
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "c", do RIST, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial.
Publique-se .
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.