DECISÃO Trata-se de agravo (art — AREsp AREsp 2520738
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC/15), interposto por OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, em face de decisão que não admitiu recurso especial (fls.
- O apelo nobre, de sua vez, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fls.
- RETORNO DOS AUTOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
- DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA DAQUELA CORTE.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7703, 90002
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, em face de decisão que não admitiu recurso especial (fls. 1730-1732, e-STJ).
O apelo nobre, de sua vez, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fls. 1534-1540, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. RETORNO DOS AUTOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA DAQUELA CORTE. DIFERENCIAÇÃO DOS REGIMES PLANO DE EXPANSÃO E PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA. VALIDADE DA CLÁUSULA QUE DESOBRIGA A COMPANHIA DE SUBSCREVER AÇÕES EM NOME DO CONSUMIDOR OU DE LHE RESTITUIR O VALOR INVESTIDO NOS CONTRATOS FIRMADOS NA MODALIDADE PCT. PORTARIA N. 375 DE 22-6-1994 QUE AFASTOU O DEVER DE EMISSÃO DE AÇÕES. ACÓRDÃO ADEQUADO AO ENTENDIMENTO EXPRESSO PELA CORTE SUPERIOR. DECISUM PARCIALMENTE REFORMADO PARA TANTO.
Opostos embargos de declaração (fls. 1547-1559, 1560-1566 e 1613-1620 e-STJ), os segundos foram acolhidos, com efeitos infringentes, para a promoção de adequação na divisão dos ônus sucumbenciais (fls. 1594-1602 e 1635-1640, e-STJ).
Nas razões do recurso especial (fls. 1650-1677, e-STJ), a recorrente, além de dissídio jurisprudencial, aponta violação aos seguintes artigos:
(i) 1022 e 489 do CPC/2015, na medida em que o acórdão recorrido seria omisso em relação à necessidade de declaração de improcedência da demanda;
(ii) 8º e 170, §3º, da Lei 6.404/76, dada a ausência de retribuição acionária em todos os contratos;
Sem contrarrazões.
Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, sob os fundamentos de que: a) não houve negativa de prestação jurisdicional; b) incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ.
Irresignada, aduz a agravante, em suma, que o reclamo merece trânsito, uma vez que os supracitados óbices não subsistiriam.
É o relatório.
Decido.
O inconformismo não merece prosperar.
1. Inicialmente, pontua-se que, consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
Salienta-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que, em sua decisão, discorra sobre todas as questões fundamentais para a correta solução da controvérsia.
No caso em tela, verifica-se que o Tribunal de origem expressamente reconheceu a distinção entre as modalidades
[trecho intermediário suprimido]
é permitida nos contratos celebrados na modalidade PEX. Entretanto, aos pactos firmados na modalidade PCT, o direito à retribuiç ão acionária fica reconhecido apenas aos ajustes contratados anteriormente à vigência das Portarias ns. 375, de 22-6- 1994, 610, de 19-8-1994 e 270, de 1-11-1995. Por outro lado, aos contratos assinados posteriormente, inexiste direito à subscrição de ações.
A revisão de tal premissa demandaria revolvimento de matéria probatória e reanálise de cláusulas contratuais, a atrair os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) o valor dos honorários advocatícios arbitrados na origem em desfavor da ora recorrente, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.