ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2520775
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a liberdade provisória, acompanhada de medidas cautelares diversas da prisão, ao acusado da prática, em tese, do delito previsto no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3419
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a liberdade provisória, acompanhada de medidas cautelares diversas da prisão, ao acusado da prática, em tese, do delito previsto no art. 157, caput, do Código Penal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva, conforme os artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada concluiu pela ausência de elementos concretos que justificassem a prisão cautelar, não sendo demonstrado o risco à ordem pública ou o perigo de reiteração delitiva.
4. A liberdade provisória foi concedida ao agravado em audiência de custódia, em 11/3/2023, o qual foi citado e responde regularmente ao processo, sem notícias de fatos novos indicativos da necessidade da segregação cautelar, medida de ultima ratio.
5. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, pois o agravo regimental não apresentou argumentos novos e suficientes para que fosse reformada.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva exige demonstração concreta dos requisitos legais, não sendo suficiente a gravidade abstrata do delito para sua decretação.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão da eminente Ministra Daniela Teixeira que, com fundamento no art. 253, parágrafo único, inc. II, b, do RISTJ, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 292-299).
Nas razões do agravo regimental, a parte, em suma, reitera que a liberdade do agravado representa risco à ordem pública, ante a prática, em tese, do delito de roubo e a reiteração criminosa, requerendo a decretação da prisão preventiva do recorrido (e-STJ fls. 306-316).
Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 322-333).
É o relatório.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
[trecho intermediário suprimido]
j. 09.09.2024; STJ, AgRg no AR Esp 1.787.228/MT, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 11.10.2022. (AgRg no R Esp n. 2.166.846/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, D Je de 4/11/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, inc. II, b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer e negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intime-se."
No caso, conforme alhures antecipado, nas razões do agravo regimental, a parte limitou-se a reiterar os argumentos já expostos na petição do recurso especial.
Ocorre que, "O agravo regimental deve apresentar argumentos novos e suficientes para se mostrar apto a reformar a decisão agravada, sob pena de manutenção do julgado por seus próprios fundamentos" (gRg no AgRg no RHC 166448 / SC, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 06/02/2024, DJe 26/02/2024).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.