ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2520803
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- O prequestionamento, incl usive para matérias de ordem pública, é requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial.
- O Tribunal de origem deve emitir juízo de valor sobre os dispositivos legais apontados como violados, o que não ocorreu no caso.
Resultado indicado
602): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS - DEMORA NA ENTREGA DO IMÓVEL - CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA PELA RESCISÃO CONTRATUAL - RESTITUIÇÃO DEVIDA - CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO DESENBOLSO DE CADA PARCELA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10433, 7780, 7768
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. JUROS DE MORA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O prequestionamento, incl usive para matérias de ordem pública, é requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial. O Tribunal de origem deve emitir juízo de valor sobre os dispositivos legais apontados como violados, o que não ocorreu no caso.
2. O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, exige a indicação, no recurso especial, de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, o que não foi feito pela recorrente.
3. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por BRDU SPE VÁRZEA GRANDE LTDA, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (TJ-MT), assim ementado (e-STJ, fl. 602):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS - DEMORA NA ENTREGA DO IMÓVEL - CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA PELA RESCISÃO CONTRATUAL - RESTITUIÇÃO DEVIDA - CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO DESENBOLSO DE CADA PARCELA - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Evidenciado o inadimplemento contratual por parte da ré/apelante, que deixou de entregar o imóvel no prazo ajustado, a rescisão contratual é medida que se impõe, com a consequente devolução integral dos valores pagos.
2. No tocante ao momento de incidência da correção monetária, melhor sorte não socorre a ré/apelante, pois, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que em caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, a correção monetária das parcelas pagas, para efeito de restituição, incide a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta violação do artigo 405, do Código Civil , e do artigo 926, do CPC/2015, além de divergência jurisprudencial.
Sustenta, quanto aos juros de mora, que "a relação entre as partes origina-se de relação contratual, logo que o recorrido firmou contrato de compra e venda com a recorrente, razão pela qual, o início da incidência
[trecho intermediário suprimido]
dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4.4.2017, DJe 10.4.2017).
2. Para a aplicação da multa do art. 1021, §4º, do CPC, é necessário que exista demonstração de requisitos cumulativos, previsto no Diploma Processual Civil, o que inexiste na hipótese.
3. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.396.692/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025, g.n.)
E, no presente caso, embora a tese tenha sido suscitada como omissa no âmbito dos embargos de declaração opostos na origem, não foi referida como causa de negativa de prestação jurisdicional no recurso especial em análise, sequer tendo sido indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015, não se configurando, portanto, o prequestionamento ficto.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.