DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICÍPIO … — AREsp AREsp 2520973
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICÍPIO DE PEDREIRAS se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO assim ementado (fls.
- INCLUSÃO DE BENEFÍCIOS E INCENTIVOS FISCAIS E TRIBUTÁRIOS CONCEDIDOS PELO ESTADO NO MONTANTE A SER REPASSADO AO MUNICÍPIO.
- TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF (RE Nº 705.423/SE).
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10957
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICÍPIO DE PEDREIRAS se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO assim ementado (fls. 457/458):
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. MUNICÍPIO DE PEDREIRAS. INCLUSÃO DE BENEFÍCIOS E INCENTIVOS FISCAIS E TRIBUTÁRIOS CONCEDIDOS PELO ESTADO NO MONTANTE A SER REPASSADO AO MUNICÍPIO. DESCABIMENTO. TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF (RE Nº 705.423/SE). NÃO APLICAÇÃO DO PRESENTE CASO Ã TESE FIRMADA NO LEADING CASE RE 572.762/SC (TEMA 42). 2º APELO PROVIDO. 1º APELO PREJUDICADO.
1. O pedido principal do Município de Pedreiras, com base no precedente do STF (RE nº 572.762/SC), é que os benefícios e incentivos fiscais e tributários concedidos pelo Estado do Maranhão, integrem o montante a ser repassado à municipalidade, os quais não representam receita a ser efetivada.
2. Sucessivamente, busca o reconhecimento para ser computado, no cálculo da sua quota-parte do ICMS, os valores cujo recolhimento fora dispensado por força de incentivos fiscais concedidos com base em leis estaduais.
3. Todavia, o caso em apreço não se submete à tese firmada no leading case RE 572.762/SC (Tema 42), já que no RE nº 705.423/SE, o Supremo Tribunal retratou a distinção entre as controvérsias, em regime de repercussão geral, afirmando, no Tema nº 653, que "é constitucional a concessão regular de incentivos, benefícios e isenções fiscais relativos ao Imposto de Renda e Imposto sobre Produtos Industrializados por parte da União em relação ao Fundo de Participação de Municipios e respectivas quotas devidas às Municipalidades", não podendo haver repasse de um valor presumido no ICMS, que sequer foi arrecadado pelo ente estatal, razão pela qual, deve ser provido o apelo do Estado do Maranhão.
4. Quanto aos pedidos do 1º apelo, entendo restarem prejudicados, em virtude do provimento do 2º apelo, com a conseqüente reforma da sentença no que diz respeito aos pedidos sucessivos da Municipalidade.
5. 2º Apelo provido e 1º Apelo prejudicado.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 508/532).
Em suas razões de recurso especial, a parte recorrente alega violação aos arts. 489, § 1º, V e VI, e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil (CPC), ao argumento de que, mesmo após a oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem deixou de suprir omissão sobre o pedido subsidiário e incorreu em ausência de fundamentação adequada (fls. 540/546 e 554/567).
Aduz ter havido
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO CITRA PETITA. INOCORRÊNCIA.
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2. A controvérsia foi examinada nos limites do pedido, não se havendo falar que a decisão agravada seja citra petita, tendo em vista que todos os fundamentos invocados foram analisados.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.382.159/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.