ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2521063
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, aplicando a causa de diminuição da pena prevista no § 4º do art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, aplicando a causa de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e redimensionando as penas privativas de liberdade.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta contradição que justifique a oposição de embargos de declaração.
III. Razões de decidir
3. Não foram identificados vícios de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, uma vez que as razões da decisão foram expostas de forma suficiente e fundamentada.
4. O acórdão embargado foi devidamente fundamentado, não sendo necessário o exame pormenorizado de cada alegação ou prova, conforme entendimento do STF no Tema 339.
5. "A contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com tese, lei ou precedente tido pelo Embargante como correto" (EDcl no AgRg no HC n. 827.911/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023).
6. Os embargos de declaração refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, impróprios ao fim almejado, pois não constituem recurso de revisão.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, não a externa.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por CHRISTIANE KALBUSCH, JHONATAN KALBUSCH e THIFANY KALBUSCH VIEIRA contra acórdão desta c. Quinta Turma que, nos termos do voto da eminente relatora Ministra Daniela Teixeira, conheceu do agravo para conhecer e dar parcial provimento ao recurso especial interposto pelos ora embargantes para aplicar a causa de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e, em consequência, redimensionar
[trecho intermediário suprimido]
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023).
IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (EDcl no AREsp 2510777 / SP, Relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/02/2025, DJEN 24/02/2025)
No caso, os presentes embargos refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, o que revela o descabimento do recurso ora manejado.
Nesse sentido, importa destacar que "os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). Na espécie, à conta de omissão no v. acórdão, pretende o embargante a rediscussão, sob nova roupagem, da matéria já apreciada" (EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.604.546/PR, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 22/ 2/2023).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.